Processo 0027086-30.2025.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: RENATO HENRY SANT ANNA MSCiv 0027086-30.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PORTO FERREIRA 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO Nº 0027086-30.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PORTO FERREIRA GABRHS/rq Trata-se de Mandado de Segurança contra decisão proferida no processo nº 0011462-88.2025.5.15.0048, que concedeu antecipação de tutela, para determinar a redução da jornada da Reclamante em 50%, sem prejuízo de sua remuneração, para prestar assistência à filha menor, portadora de síndrome de Down. A liminar foi indeferida. O Impetrante interpôs Agravo Interno, não provido. Não houve manifestação da Reclamante do processo principal. Opina a Procuradoria pela denegação da segurança. Relatados. VOTO Cabível a ação mandamental, por se tratar de deferimento de antecipação de tutela, antes da sentença, medida que não assegura recurso direto da parte contra a decisão em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias - artigo 893, §1º, da CLT e Súmula 214 do C. TST. Aplicação da Súmula 414, II, do C. TST. A liminar foi indeferida nos seguintes termos: "O Impetrante alega, em resumo, que não pode ser aplicada a Lei nº 8.112/90, que se destina apenas aos entes públicos, o que não é o seu caso. A decisão impugnada consignou: "Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência requer a demonstração de probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a probabilidade do direito está evidenciada: 1. Na análise dos direitos concernentes às pessoas com deficiência e aos seus responsáveis, os quais foram estruturados considerando não só o princípio da legalidade, restrito à Administração Pública (art. 37 da CF), mas também a exegese dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da proteção à maternidade e à infância (art. 6º da CF); 2. Na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 227 acolheu os fundamentos da doutrina internacional da proteção integral e prioritária da criança, do adolescente e do jovem, princípio acolhido também pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n. 8.069/90, que prevê a proteção integral para o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, sem qualquer discriminação; 3. Na Lei nº 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência -, que em seu art. 8º, assentou que é dever, não só da família, mas também do Estado, assegurar a essas pessoas, com prioridade, diversos direitos inerentes à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito e principalmente à convivência familiar; 4. Na legislação e nos princípios constitucionais que protegem a pessoa com deficiência supra referidos, dos quais decorre imposição de especial atenção às condições de vida digna e assistência às famílias em situações de vulnerabilidade, especialmente quando envolvem crianças e adolescentes; 5. Na necessidade de proteção à integridade familiar, conforme preceitua o art. 226 da Constituição Federal, que reconhece a família como base da sociedade, devendo ser amparada pelo Estado; 6. Na aplicação, por analogia e por integração…
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