Processo 0027088-81.2022.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Processo: 0027088-81.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$121.200,00 Autor(s): ESPÓLIO DE APARECIDO DE SOUZA LIMA representado(a) por MARIA DO SOCORRO DE SOUZA LIMA Réu(s): CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARANA S.A. Line Fort - Defesa Patrimonial e Pessoal Ltda - ME SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por APARECIDO DE SOUZA LIMA – substituído, no curso da demanda, por seu ESPÓLIO – em face de LINE FORT DEFESA PATRIMONIAL E PESSOAL EIRELI e CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARANÁ S.A. – CEASA/PR. A parte autora sustenta, em síntese, que trabalhava como carregador de mercadorias para comerciantes instalados nas dependências da CEASA de Londrina e que, em 16/08/2021, por volta das 2h, enquanto exercia suas atividades, teria sido agredida por seguranças vinculados à ré LINE FORT, prestadora de serviços de vigilância da CEASA. Afirma que os seguranças o empurraram ao chão, desferiram socos e chutes em sua barriga, costelas e costas, conduziram-no para uma sala, onde as agressões teriam continuado, inclusive com torção de seu braço, e, posteriormente, arrastaram-no para fora do pátio da CEASA. Relata que foi socorrido pela Polícia e pelo SAMU, encaminhado à UPA de Ibiporã e, posteriormente, ao Hospital Cristo Rei, tendo sofrido fratura no antebraço/punho, com necessidade de cirurgia e colocação de pinos, além de costelas quebradas e escoriações. Os réus foram citados nos movs. 12 e 13. No mov. 16, a ré CEASA/PR apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a tempestividade da defesa e a incompetência da Vara Cível, ao argumento de que a CEASA/PR, por integrar a Administração Pública indireta, deveria ser demandada perante a Vara da Fazenda Pública. Alegou, ainda, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva, afirmando inexistir relação jurídica com o autor e ausência de responsabilidade por atos de empresa terceirizada. No mérito, impugnou os fatos narrados, afirmando que o autor atuava de forma autônoma, sem vínculo com a CEASA, a qual se limitaria à administração do mercado. Relatou que o autor foi expulso das dependências por condutas irregulares e, posteriormente, retornou embriagado, recusando-se a sair e tentando tomar a arma de um vigilante, o que justificaria a atuação da equipe de segurança, sem que houvesse qualquer agressão. Defendeu a inexistência de responsabilidade, destacando que a vigilância foi contratada mediante licitação, sem culpa in eligendo ou in vigilando, bem como a ausência de nexo causal e a impossibilidade de responsabilização solidária ou subsidiária, nos termos do art. 265 do Código Civil. Alegou, por fim, culpa exclusiva da vítima e requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com condenação do autor aos ônus sucumbenciais. Na impugnação à contestação, a parte autora, APARECIDO DE SOUZA LIMA, requereu, inicialmente, a aplicação dos efeitos da revelia em desfavor da ré LINE FORT – DEFESA PATRIMONIAL E PESSOAL EIRELI, sob o argumento de que, embora regularmente citada, deixou…
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