Processo 0027095-47.2019.8.27.2706
TJTO • Execução Fiscal
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Execução Fiscal Nº 0027095-47.2019.8.27.2706/TO EXEQUENTE : ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO ADVOGADO(A) : ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468) RÉU : STRUTURA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO EDUARDO MARCHESINI (OAB TO002188) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença/decisão objetivando o recebimento do valor devido a título de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública Estadual. No evento 210, IMPUGNA CUMPR SENT1 a Fazenda Pública Estadual apresentou impugnação ao cumprimento de sentença/decisão ( evento 166, DECDESPA1 , com as correções realizadas por meio da decisão interlocutória do evento 182, DECDESPA1 ). Após as partes divergirem acerca dos cálculos, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial Unificada – COJUN, sendo apresentados no evento 226, CALC_HONOR1 Instados, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial Unificada – COJUN, ao argumento da consonância com os cálculos apresentados no evento 200, CALC4 e a parte executada manifestou ciência evento 240, PET1 . É o relato do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente cumprimento de sentença tem por objeto os honorários advocatícios fixados no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo como parte devedora o ESTADO DO TOCANTINS. A parte credora, ao efetuar a atualização do valor, aduz que o montante devido é de R$ 4.778,00 (quatro mil setecentos e setenta e oito reais). Por outro lado, a parte devedora afirma que a quantia devida é de R$ 3.139,50 (três mil cento e trinta e nove reais e cinquenta centavos). Ademais, ante a divergência entre as parte acerta dos cálculos, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial Unificada – COJUN, tendo apresentado o cálculo no valor de R$ 5.218,30 (cinco mil duzentos e dezoito reais e trinta centavos), atualizado em 19.02.2026 ( evento 226, CALC_HONOR1 ). Nesse diapasão, nota-se que a controvérsia instaurada neste cumprimento de sentença foi dirimida pelos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial Unificada – COJUN no evento 226, CALC_HONOR1 , uma vez que as partes concordaram com o valor apresentado. Dito isto, a homologação do cálculo é, portanto, medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a impugnação proposta pela Fazenda Pública, ao passo que HOMOLOGO o cálculo de liquidação constante no evento 226, CALC_HONOR1 , fixando o crédito exequendo em R$ 5.218,30 (cinco mil duzentos e dezoito reais e trinta centavos) , a ser pago por meio de RPV - Requisição de Pequeno Valor. Ante a improcedência da impugnação , condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios referente a esta fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 1º e § 2°, incisos "I", "II", "III" e "IV", e § 3º, inciso I, todos do CPC PROCEDA-SE o cartório, independente de novo despacho, com as seguintes medidas: 1. INTIMEM-SE as partes da presente decisão. 2. Decorrido o prazo recursal, em razão do lapso temporal desde a realização dos cálculos, REMETAM-SE os autos à COJUN , para que, no prazo de 15 (quinze) dias , proceda com a atualização do valor homologado acrescido dos honorários advocatícios referente a esta fase de cumprimento de sentença para fins de expedição de ROPV – Requisição Obrigação de Pequeno Valor. 3. Com o retorno do feito da…
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