Processo 0027097-12.2022.8.27.2706

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0027097-12.2022.8.27.2706
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0027097-12.2022.8.27.2706/TO REQUERENTE : ADRIANA CRISTINA LIMA BESERRA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO SOUZA PERES (OAB TO012888) ADVOGADO(A) : MONICA GRACIELE FREITAS DE CASTRO (OAB PA031648) DESPACHO/DECISÃO A parte executada manifestou nos eventos 125, 128, 129 e 130, acostou comprovante de depósito judicial do valor de 30% do valor que entende ser devido e requereu o parcelamento do saldo remanescente em 6 (seis) vezes, nos termos do art. 916, do CPC, bem como acostou o comprovante de depósito das 3 primeiras parcelas. A parte exequente manifestou no evento 126, informou que o parcelamento pleiteado pelo executado não se aplica no caso dos autos e não concordou com o parcelamento pleiteado, requerendo o indeferimento do pedido. Foi proferida decisão no evento 131 e indefeirido o o pedido apresentado no evento 125 (parcelamento do débito), bem como acrescido multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários sucumbenciais da fase executiva no importe também de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito remanescente. O(a) exequente pugnou pelo bloqueio “online” das contas bancárias de titularidade da parte devedora, por meio do Sistema SISBAJUD, conforme evento 132. DECIDO. Compulsando o feito, verifico que o(a) executado(a) foi intimado(a), e até o presente não compareceu aos autos, tampouco houve nomeação de bens à penhora ou pagamento da dívida exequenda. Tendo em vista ter sido o executado intimado, é possível aplicar-se o disposto no art. 523, §3º e art. 854, ambos do CPC, de forma que o pedido de penhora  “on-line”  nas suas contas bancárias se impõe. Acrescento, por oportuno, que após a vigência da Lei n. 11.382/06, que promoveu alterações no CPC, estas mantidas na vigência do Novo CPC, é desnecessário o esgotamento de todas as diligências para localização de outros bens passíveis de penhora. Ante o exposto, com fulcro no art. 854 do CPC,  DEFIRO  o pleito formulado. Assim,  DETERMINO: EXPEÇA-SE , de imediato, alvará para levantamento integral dos valores depositados nos autos e que sejam referentes aos valores informados nos eventos 125, 128, 129 e 130,  em nome da parte exequente e/ou do(a) seu(ua) causídico(a)  e conforme dados bancários informados no evento 132, caso este(a) possua poderes especiais para receber e dar quitação, nos termos das Portarias nº 642 e 643 do TJ/TO, de 03/04/2018. Realizado o pagamento do(s) alvará(s),  INTIME-SE  a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar a planilha atualizada do débito, deduzindo-se os valores levantados. Apresentada a planilha,  PROMOVA-SE  o bloqueio de valores nas contas bancárias de titularidade da(s) parte(s) executada(s), por meio do sistema SISBAJUD e, em seguida, a juntada dos extratos da consulta realizada. Sendo frutífero o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD,  INTIME-SE  a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão e conversão do bloqueio em penhora (CPC, art. 854, §§ 3º e 5º). Sendo infrutífero o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD,  INTIME-SE  a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar nos autos e requerer o que entender de direito, bem como indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 1 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais…

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