Processo 0027098-44.2025.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0027098-44.2025.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES MSCiv 0027098-44.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: USINA SAO DOMINGOS-ACUCAR E ETANOL S/A AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8c5982 proferida nos autos. Órgão Especial - Análise de Recurso Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso   Processo: 0027098-44.2025.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: USINA SAO DOMINGOS-ACUCAR E ETANOL S/A AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA   Id 2d9de8f Trata-se de recurso ordinário interposto pela impetrante em face do v. acórdão (Id e2806f2), publicado aos 29/04/2026. O apelo é tempestivo. A representação processual está regular (Id 208b16b). Custas recolhidas (Id 1c88767). A recorrente requer concessão de liminar para suspender os efeitos do ato impugnado, alegando violação ao art. 879, § 2º, da CLT. Sustenta que a decisão determinou a garantia integral da execução, sob pena de bloqueio via SISBAJUD, antes da possibilidade de manifestação sobre os cálculos de liquidação. Afirma que, para evitar constrições patrimoniais, efetuou depósito judicial, o que teria imobilizado seu capital e inviabilizado a utilização do parcelamento previsto no art. 916 do CPC. Defende a presença do fumus boni iuris, em razão da suposta ilegalidade da exigência de garantia prévia, e do periculum in mora, diante dos prejuízos decorrentes da indisponibilidade dos valores. Requer, liminarmente, a suspensão do ato coator, a observância do procedimento do art. 879, § 2º, da CLT, a devolução do depósito judicial realizado e a preservação da possibilidade de parcelamento da execução. É o breve relatório. D E C I D O Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas são recebidos apenas no efeito devolutivo, de modo que a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário apenas em situações extraordinárias e, pois, com parcimônia e/ou razoabilidade, deve ser deferida. Prediz, ademais, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, o seguinte: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Como visto, os requisitos para atribuição de efeito suspensivo a recurso consistem na probabilidade de provimento do recurso ou no risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o citado art. 995, ou na probabilidade do direito e no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300, "caput", do mesmo diploma legal. Com efeito, a tutela de urgência, como se sabe, presta-se à aplicação de medidas urgentes, de caráter provisório, para obstruir possível lesão a direito da parte interessada e/ou para prevenir o sacrifício do resultado útil do processo principal, exigindo-se, para o seu deferimento, a presença dos seus requisitos essenciais, já reportados acima. Já por isso, não cabe perquirir, na presente sede, do acerto ou desacerto da decisão proferida, por unanimidade, pela Eg.  2ª Seção de Dissídios Individuais, havendo que analisar apenas a possibilidade de êxito do recurso, por um lado, e,…

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