Processo 0027099-32.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0027099-32.2026.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 22 VARA CIVEL Ação: 0033130-65.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00331155 AGTE: ORLANDO SANTOS DINIZ ADVOGADO: ARIADNE MARIA CAVALCANTE MARANHÃO DA CRUZ OAB/RJ-118187 ADVOGADO: VERÔNICA FELIX GUEDES OAB/RJ-252544 ADVOGADO: GIOVANNA AMIEIRO RODRIGUES OAB/RJ-246385 AGDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VENÂNCIO V AGDO: OTAGRIM PARTICIPAÇÕES LTDA Relator: DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO DECISÃO: Agravante: Orlando Santos Diniz Agravado: Condomínio Do Edifício Venâncio Agravado: Otagrim Participações Ltda Relatora: Des. Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ABSOLUTA. DECISÃO QUE INDEFERE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTERIOR SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Interposto recurso pelo autor alegando que comprovou sua hipossuficiência mediante a juntada de sua Declaração de Imposto de Renda, a qual demonstra rendimentos absolutamente incompatíveis com o custeio das despesas de um processo cujo valor da causa supera R$ 7.800.000,00; que o decisum a quo fundamentou o indeferimento da gratuidade de justiça exclusivamente em um critério objetivo: a localização do imóvel objeto do litígio (bairro do Leblon) e seu valor de avaliação, violando as teses fixadas pela Corte Especial do STJ no Tema Repetitivo nº 1.178. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em que pese o agravante alegue fato superveniente de imissão na posse do imóvel objeto da lide originária e requeira concessão de tutela cautelar, in casu, conforme se verifica nos autos principais, foi proferida sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. 4. Assim, sendo sentenciado o processo na origem, há a perda superveniente do interesse recursal, restando prejudicado o presente agravo de instrumento, pois perdeu a sua necessidade e utilidade, uma vez que a sentença deve ser atacada por recurso próprio. 5. Logo, tem-se que o presente agravo de instrumento perdeu o objeto, restando prejudicado seu julgamento, razão pela qual deixo de conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Orlando Santos Diniz contra a decisão do Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Absoluta indeferiu requerimento de gratuidade de justiça, assim dispondo: "A assistência jurídica é assegurada pela Constituição Federal a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos, não fazendo qualquer restrição à natureza da parte que pleiteia este benefício (art. 5º, XXLI, CF/88), sendo destinado a todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. E consoante o disposto no Verbete nº 39 da Súmula deste Tribunal: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de…
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