Processo 0027099-67.2023.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
AUTOS N° 0027099-67.2023.8.16.0017 1. ENIO FERREIRA DE SOUZA ajuizou ação regressiva de cobrança c/c obrigação de fazer e danos morais em face de EDMILSON LUIZ DE LIMA. Em síntese, alegou que: a) as partes são coproprietários do imóvel matriculado sob n. 19.461, 1° Cartório de Registro de Imóveis de Maringá/PR, situado na Avenida Pioneiro Alício Arantes Campolina, 1.561, Vila Esperança, na cidade de Maringá/PR, CEP 87.020-750; b) procurou o réu diversas vezes para divisão dos débitos inerentes ao imóvel, mas permanece inerte e não realiza o pagamento de sua parte; c) foi citado nos autos de execução fiscal n. 0006519- 16.2022.8.16.0190, em razão da inscrição de débito do imóvel em dívida ativa junto a Prefeitura de Maringá/PR no valor de R$ 6.021,41, tendo renegociado a dívida com a Prefeitura Municipal de Maringá e realizado o pagamento; d) após realizado o pagamento, buscou ressarcimento com o réu, porém, novamente, este não arcou com a parte de sua responsabilidade. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a finalidade de determinar o bloqueio SISBAJUD das contas do requerido, no valor de R$ 3.010,71. Pugnou pela condenação do réu ao pagamento das quantias devidas no valor de R$ 3.010,71, à obrigação de fazer de desmembramento do terreno e ao pagamento de danos morais no montante de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Proferida decisão de evento 7 que, a) recebeu a inicial; b) indeferido a tutela provisória de urgência em caráter liminar; c) designada a audiência de conciliação; d) determinada a citação do réu. Proferida decisão que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (evento 9). Designada audiência de conciliação (evento 16). Expedida carta de citação (evento 22), infrutífero (evento 28). Expedido mandado de citação (evento 32), frutífero (evento 35). Audiência de conciliação prejudicada pela ausência do réu (evento 38). A parte autora requereu a decretação de revelia (evento 41). Expedição de carta de intimação ao réu para justificar suaausência na audiência de conciliação (evento 46), com retorno positivo (evento 48). A parte ré sustentou que não compareceu à audiência por motivo de desinformação acerca de sua realização de forma on-line(evento 50). A parte autora discordou da justificativa e reiterou o pedido de decretação da revelia (evento 53). Proferida decisão que decretou a revelia do réu e concedeu prazo para a apresentação de proposta de acordo (evento 57). Proferida decisão que reconheceu a prevenção dos autos n. 0027099-67.2023.8.16.0017, que tramitavam na 2ª Vara Cível deste Foro Central, com os autos n. 0017586- 12.2022.8.16.0017, que tramitavam no juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá e determinou a remessa para este Juízo (evento 63). Redistribuição (evento 69). Certificada a ausência de recolhimento das custas em razão da justiça gratuita, bem como, a pendência de suspeita de análise de prevenção (evento 73). Proferida decisão de evento 75, que: a) ratificou os atos processuais já praticados nos autos; b) determinou a baixa na pendência de suspeita de prevenção, tendo em vista o reconhecimento da conexão com os autos de n. 0017586- 12.2022.8.16.0017; c) esclareceu a impossibilidade de cumulação de pedido de cobrança com a pretensão de desmembramento do imóvel, de modo que o feito prosseguirá unicamente em relação ao pedido de cobrança e indenização por danos morais; d) determinou a intimação da parte autora para emendar a…
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