Processo 0027099-84.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0027099-84.2026.4.05.8300 AUTOR: MARINES JOAQUIM DE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394 REU: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO SENTENÇA Cuida-se de demanda promovida por MARINÊS JOAQUIM DE SANTANA em face inicialmente da UNIÃO e do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o fornecimento do medicamento Teprotumumabe (TEPEZZA®), de acordo com prescrição médica. Afirma, em síntese, que: a) apresenta uma condição debilitante diagnosticada com Doença Ocular da Tireoide (DOT), enfermidade autoimune rara e progressiva que compromete severamente sua qualidade de vida e funcionalidade (CID 10 H06.2); b) o seu quadro clínico é caracterizado por proptose ocular bilateral, com comprometimento da qualidade de vida, além de apresentar diplopia, ou visão dupla, que a incapacita de realizar atividades rotineiras, como leitura, dirigir etc.; c) apresenta edema palpebral e hiperemia conjuntival, que contribui para a progressão da condição inflamatória; d) já foi submetida a outros tratamentos com corticoides de alta dosagem, que trouxeram melhora parcial do quadro; e) apesar das inúmeras abordagens, a doença permanece em progressão, com risco iminente de sequelas irreversíveis, incluindo perda total da visão; f) o laudo médico comprova que o uso de Teprotumumabe é imprescindível para o controle da fase inflamatória da DOT, sendo esse medicamento o único aprovado pela FDA (EUA) e ANVISA (Brasil) para o tratamento da DOT ativa e moderada a grave; g) a ausência de alternativas terapêuticas eficazes disponíveis no SUS, reforça a necessidade de acesso imediato ao medicamento para evitar complicações severas e permanentes; h) até o presente momento, não há avaliação da CONITEC a respeito do uso da medicação no SUS. Requer os benefícios da Justiça Gratuita. Acompanham a inicial procuração e documentos. Em 11/05/2026, despacho que deferiu os benefícios de Justiça Gratuita, determinou a exclusão do Estado de Pernambuco da lide e determinou a citação da União, com solicitação de parecer ao NATJUS. Parecer do NATJUS (Num. 161694505). Citada, a União contestou e alegou que: a) tratando-se de medicamento não incorporado, cabe ao autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS; b) o Judiciário há de decidir à luz do julgamento do Tema 6 do STF, que prestigia a política de saúde pública estabelecendo que, em regra, os medicamentos não incluídos nas listas de dispensação do SUS não podem ser fornecidos; c) não houve comprovação da imprescindibilidade do medicamento; d) não há pronunciamento da CONITEC quanto à padronização do medicamento; e) a ausência de inclusão do medicamento na lista de dispensação do SUS, impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. A parte autora pugnou pela apreciação do pedido liminar (Num. 165563039). Em 2.06.2026, decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e intimou as partes acerca do Parecer Técnico do NATJUS e do interesse probatório. Manifestação da União, requerendo a produção de prova pericial (Num. 172505964). Apresentou quesitos à perícia. Houve réplica (Num. 177309940), na qual a autora noticiou o descumprimento da tutela e rechaçou os argumentos de defesa. Manifestação da parte autora à nota Técnica do NATJUS e à especificação de…
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