Processo 0027100-82.2026.8.17.2001
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027100-82.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 248273950 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S/A em face de ISRAEL CUNHA BATISTA, fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, nº 12102000009283 (doc. anexo), celebrado em 07/12/2022 o(a) Réu(Ré) obteve um crédito junto ao Autor na quantia de R$25.026,38 (vinte e cinco mil e vinte e seis reais e trinta e oito centavos) a ser pago em 60 parcelas no valor de R$722,00 (setecentos e vinte e dois reais), para aquisição do veículo Marca/Modelo: HONDA FIT LX 1.4 8V CVT 4P (GG) Completo, Chassi: 93HGD18408Z209062, Cor: PRETA, Placa:MOW2905, Renavam: 110392086. A parte autora alega que o réu deixou de adimplir as obrigações contratuais desde de 06/05/2025, o que caracteriza a mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 13.043/2014. A mora foi regularmente constituída mediante notificação extrajudicial, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.132. Com o inadimplemento e a constituição em mora, requer a parte autora a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.043/2014, autorizando-se a consolidação da posse e da propriedade do bem em caso de não pagamento integral da dívida em 5 (cinco) dias após a apreensão. É o que importa relatar no momento. Decido. Passo a analisar o mérito da demanda. O contrato de alienação fiduciária juntamente com a notificação extrajudicial são requisitos legais para a concessão da medida prevista no art. 3° do Decreto Lei 911 de 1º de outubro de 1969. A liminar, nesta nova edição legal, em sede de busca e apreensão, antecipa de forma definitiva e irreversível, não só a apreensão do bem, como também a consolidação da sua posse e da sua propriedade em favor do credor fiduciário, de forma plena e exclusiva, autorizando, após o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, o registro do referido bem em nome do credor ou de terceiro por ele indicado. A nova disciplina da busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente eliminou a purgação da mora, colocando como opção para a restituição do bem apreendido o pagamento integral da dívida pendente – parcelas vencidas e vincendas – consoante cálculo elaborado unilateralmente pelo próprio credor. Esta questão sobre a purgação da mora teve a sua chancela jurisprudencial por meio do REsp 1.418.593 – MS, sobre os efeitos do art. 543-C (recurso repetitivo): “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911⁄1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931⁄2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da…
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