Processo 0027101-72.2025.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0027101-72.2025.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA RECORRENTE : JESSICA SABRINNE ARAUJO AMARAL OLIVEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) ADVOGADO(A) : VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR UTILIZAÇÃO DE BOLSISTAS. TEMA 784 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso inominado e manteve sentença de improcedência em ação na qual candidata aprovada em cadastro de reserva pretendia a nomeação para o cargo de Analista em Saúde – Enfermeiro, sob alegação de surgimento de vagas e utilização de bolsistas do programa PET/Palmas em atividades típicas do cargo. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à aplicação do art. 37, caput e inciso II, da Constituição Federal; (ii) verificar se houve ausência de aplicação concreta do Tema 784 do STF; (iii) definir se a alegação de desvio de finalidade na utilização dos bolsistas deixou de ser enfrentada; e (iv) examinar eventual nulidade por deficiência de fundamentação. III. Razões de decidir O acórdão aplicou expressamente o Tema 784 do STF e reconheceu que a candidata aprovada fora do número de vagas possui mera expectativa de direito, convertida em direito subjetivo apenas mediante prova cabal de preterição arbitrária e imotivada. A utilização de bolsistas foi especificamente examinada, tendo o acórdão concluído que os documentos indicavam participação em atividades da rede pública de saúde, mas não comprovavam substituição sistemática e permanente de servidores efetivos, identidade funcional integral, vinculação com vagas do concurso ou impacto concreto na classificação da recorrente. A alegação de surgimento de novas vagas também foi analisada, sem comprovação precisa do quantitativo efetivamente criado, de sua correspondência com o cargo e de que alcançariam a posição da candidata. A invocação dos princípios do art. 37 da Constituição não impõe resposta individualizada a cada dispositivo quando a questão jurídica substancial foi devidamente enfrentada. Eventual irregularidade na execução de programa de bolsas não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação, sendo indispensável a demonstração de preterição específica e inequívoca. O inconformismo com a valoração das provas não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material, revelando pretensão de rediscussão do mérito. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantido integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente o Tema 784 do STF, a utilização de bolsistas, o surgimento de vagas e a alegação de deficiência de fundamentação. 2. A mera utilização de bolsistas ou vínculos precários não gera direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva sem prova cabal de substituição permanente de servidores efetivos e de repercussão concreta na ordem classificatória. 3. Embargos de declaração não se prestam à revaloração das provas ou à rediscussão do mérito.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXXV, 37, caput e II, e 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; Lei nº…
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