Processo 0027105-93.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 0027105-93.2025.8.17.9000 Agravante: Hausdreyanka Cavalcanti Batista Nobre de Almeida Agravados: Banco do Brasil S.A e outro Origem: Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: Sonia Stamford Magalhães Melo Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela Agravante no presente Agravo de Instrumento, interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que, ao rejeitar alegação de impenhorabilidade de bem de família, manteve a constrição judicial sobre imóvel de sua titularidade, matéria de natureza eminentemente patrimonial. No curso do presente recurso, foi determinada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, mediante juntada de documentos idôneos, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é destinada àquele que comprovar não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), tal presunção pode ser afastada quando existirem nos autos elementos que evidenciem a capacidade econômica da parte (art. 99, §2º, do CPC). No caso em exame, a documentação apresentada não se mostra suficiente para comprovar a alegada insuficiência de recursos. As declarações de imposto de renda juntadas indicam ausência de rendimentos formais, contudo a Agravante figura qualificada nos autos como empresária, proprietária de imóvelem bairro nobre da cidade, conforme consta da documentação acostada, circunstância que, embora não constitua prova suficiente, por si só, de capacidade econômica atual, reforça a necessidade de demonstração mais consistente acerca da alegada alteração de sua condição financeira, o que não se verifica nos autos. Outrossim, o extrato bancário acostado, embora limitado a apenas uma conta, evidencia movimentação financeira relevante, com registros de entradas nos valores de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) e R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), oriundas de resgates de aplicação financeira, o que demonstra a existência de ativos e liquidez disponível em período recente. Ressalte-se, ainda, que não foram apresentados extratos bancários completos ou documentos que permitam aferir, de forma abrangente, a real situação econômico-financeira da Agravante, ônus que lhe incumbia, sobretudo após determinação expressa para complementação probatória. De outro lado, o preparo do presente Agravo de Instrumento possui valor fixo de R$ 374,31 (trezentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos), quantia que, à luz dos elementos constantes dos autos, não se revela excessiva nem apta a comprometer a subsistência da parte. Diante desse cenário, constata-se a presença de elementos concretos aptos a afastar, especificamente quanto ao preparo do presente recurso, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência. Ante o exposto, com fundamento no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, exclusivamente para fins de preparo do presente Agravo de Instrumento. Intime-se a Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena…
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