Processo 0027106-95.2012.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0027106-95.2012.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE : JOSE GERALDO LUCAS ADVOGADO(A) : JOSE GERALDO LUCAS (OAB MG098344) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. TCU. CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO CONCESSÓRIO INICIAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 445/STF. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO DO TCU. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por servidor aposentado do Tribunal de Contas da União contra sentença que afastou a decadência e julgou improcedente o pedido de manutenção do ato administrativo concessório de sua aposentadoria por tempo de contribuição. O autor sustenta a decadência do direito do TCU de revisar o ato inicial de aposentadoria, concedida pela Portaria 389/1998, e posteriormente considerada ilegal pelo Acórdão 3.263/2007 da 1ª Câmara do TCU, em razão do não reconhecimento de tempo de serviço rural averbado perante o INSS sem o recolhimento das respectivas contribuições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a decadência do direito do TCU de apreciar a legalidade do ato concessório inicial da aposentadoria do autor; e (ii) estabelecer se é cabível a anulação do Acórdão 3.263/2007, com o consequente restabelecimento da aposentadoria e pagamento das parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR O ato de concessão inicial de aposentadoria possui natureza de ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se apenas com o registro perante o TCU, razão pela qual, em regra, é dispensada a observância do contraditório e da ampla defesa na análise inicial de legalidade, nos termos da Súmula Vinculante 3 do STF. O STF, no julgamento do RE 636.553 (Tema 445), firmou entendimento de que os Tribunais de Contas estão submetidos ao prazo de cinco anos para apreciar a legalidade do ato concessório inicial de aposentadoria, contado da entrada do processo administrativo na Corte de Contas, em observância aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. O processo administrativo de concessão inicial da aposentadoria ingressou no TCU em 03/05/1999, ao passo que o Acórdão 3.263/2007, que negou o registro do benefício, foi proferido apenas em 16/10/2007, após o transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999. O próprio TCU, ao proferir o Acórdão 408/2012, reconheceu a plausibilidade de transcurso de prazo superior a cinco anos entre a entrada do processo e sua apreciação, declarando a insubsistência do Acórdão 3.263/2007 em razão da ausência de contraditório e ampla defesa. A consumação da decadência obsta que o TCU rejeite o ato concessório inicial da aposentadoria, impondo-se a anulação definitiva do Acórdão 3.263/2007 e a determinação de registro da aposentadoria nos termos da Portaria 389/1998 daquela Corte de Contas. Demonstrados os requisitos legais, é cabível a concessão de tutela antecipada para determinar o restabelecimento da aposentadoria do autor, caso tenha sido efetivamente cessada, no prazo de 45 dias corridos, bem como o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária conforme os Temas 810/STF e 905/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Pedidos julgados procedentes. Tese de julgamento : O TCU está sujeito ao prazo decadencial de cinco anos para apreciar a legalidade de ato concessório inicial de aposentadoria, contado da…
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