Processo 0027109-52.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0027109-52.2025.8.16.0014 Processo: 0027109-52.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Braz Roberto Cetino Réu(s): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A – FAC I. Relatório BRAZ ROBERTO CETINO ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (mantenedora da Universidade Pitágoras UNOPAR). Narra o autor, em síntese, que celebrou com a ré contrato de prestação de serviços educacionais para cursar Medicina Veterinária na UNOPAR, com início em agosto de 2016 e conclusão prevista para o primeiro semestre de 2021. Aduz que, no último semestre, foi impedido de cursar duas disciplinas obrigatórias, fato que foi objeto da ação anterior nº 0016873-80.2021.8.16.0014, na qual deferida tutela de urgência para que a ré ofertasse as disciplinas pendentes. Sustenta que, após cursar e obter aprovação em todas as disciplinas, encerrado o período letivo em 30/06/2021, a ré não lançou suas notas no sistema acadêmico em tempo hábil, o que o impediu de participar da cerimônia oficial de colação de grau de sua turma, realizada em 22/09/2021. Afirma que as notas somente foram apresentadas em 23/09/2021 — um dia após a solenidade — e que apenas em 18/10/2021 foi convocado para colar grau de forma individual, na secretaria, vindo a retirar o diploma em 22/10/2021. Atribui à conduta da ré caráter de retaliação pelo ajuizamento da demanda anterior. No mérito, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. Juntou documentos nos movs. 1.2-1.12, 11.2, 17.2-17.4. Decisão concedendo os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e determinando a citação da ré, mov. 19.1. Devidamente citada, a ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente: a) incompetência da Justiça Estadual, com remessa dos autos à Justiça Federal, à luz do Tema 1.154 do STF; b) prescrição da pretensão, ao argumento de incidência do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil; e c) coisa julgada, em razão do trânsito em julgado da ação anterior. No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação do serviço, a regularidade dos atos administrativos praticados, a observância dos prazos regulamentares de expedição do diploma, a inaplicabilidade do princípio da imediatidade, a inexistência de dano moral indenizável e o caráter excessivo do valor pleiteado, impugnando, ainda, a inversão do ônus da prova (mov. 25.1). Houve impugnação à contestação (mov. 29.1), na qual o autor reiterou os termos da inicial, sustentando a distinção da causa de pedir em relação à ação anterior e a ausência de impugnação específica, pela ré, quanto à demora no lançamento das notas e ao impedimento de participação na cerimônia. Intimados para especificar provas a produzir (mov. 32.1), o autor pugnou pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do representante legal da Ré e na oitiva de testemunhas (mov. 34.1), e a ré pleiteou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC (mov. 35.1). Anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 37.1). O autor pleiteou a r requer a…
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