Processo 0027112-67.2026.8.27.2729

TJTO • Reclamação Pré-Processual

Tribunal
Número CNJ
0027112-67.2026.8.27.2729
Classe
Reclamação Pré-Processual
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0027112-67.2026.8.27.2729/TO RECLAMANTE : OSVALDO BORGES DE AZEVEDO JUNIOR ADVOGADO(A) : THAIS EDUARDA FERNANDES FREIRES (OAB DF080471) DESPACHO/DECISÃO DO SISTEMA BIFÁSICO DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/21) Em 1º de julho de 2021, foi publicada a Lei nº 14.181 (Lei do Superendividamento), que alterou a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Nos termos da referida Lei, o tratamento do superendividamento desenvolve-se em um  sistema bifásico :  extrajudicial (conciliatória)  e  judicial (contenciosa) , se não houver acordo, como está expresso no  caput  dos art. 104-A e 104-B, do CDC. Vejamos: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à  realização de audiência conciliatória , presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.   ... Art. 104-B.  Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará  processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes  mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.  Fato é que, conforme expressamente previsto no art. 104-B, do CDC,  a fase judicial somente terá início se não houver conciliação voluntária com algum dos credores , hipótese em que será instaurado o  processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes , que deve seguir o  rito especial  previsto no mencionado artigo. Portanto, conforme consignado pelo Conselho Nacional de Justiça, na “Cartilha sobre O Tratamento do Superendividamento do Consumidor” (pág. 23), “ a fase judicial e contenciosa detém cunho residual , sendo mais rigorosa, para incentivar a conciliação extrajudicial (e mesmo a prevenção do superendividamento).” Da necessidade de redistribuição do feito para o CEJUSC/ULBRA A fase extrajudicial é realizada nos CEJUSCs, Defensorias Públicas e nos PROCONs. No âmbito do Poder Judiciário do Tocantins, para atender às demandas de superendividamento, foi implantando no CEJUSC ULBRA o Projeto REPACTUAR SUPERENDIVIDAMENTO, para que seu trâmite ocorra na forma disciplinada no CDC. Assim sendo,  o presente feito deve ser redistribuído para o referido Cejusc  a fim de que, inicialmente, seja tentada a repactuação almejada, nos moldes estabelecidos pelo art. 104-A e seus parágrafos do CDC. Da gratuidade da justiça e da tutela provisória de urgência Tendo em vista não haver cobrança de despesas processuais na fase pré-processual, por ora, fica prejudicada a análise do pedido de gratuidade da justiça formulada pelo autor. Da tutela provisória de urgência Busca a autora obter tutela antecipada antecedente visando limitar os descontos efetivados pelos réus para pagamento das parcelas de empréstimo consignado a 30% de seu vencimento bruto,…

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