Processo 0027113-13.2025.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA MSCiv 0027113-13.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: CAMILA GAMBUGI PUPIN GIRALDES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d19cfa proferida nos autos. Órgão Especial - Análise de Recurso Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso Processo: 0027113-13.2025.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: CAMILA GAMBUGI PUPIN GIRALDES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Trata-se de mandado de segurança ajuizado por CAMILA GAMBUGI PUPIN GIRALDES, com pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso ordinário, em face do v. acórdão (Id 6ce930d), publicado aos 31/03/2026. O apelo é tempestivo. A representação processual está regular (Id 7d94506). Custas isentas. A recorrente sustenta que estão presentes os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, requerendo sua reintegração ao emprego. Alega haver probabilidade do direito, pois foi dispensado quando se encontrava doente e em tratamento médico, fato de conhecimento da empregadora. Afirma que o perigo de dano decorre do cancelamento do plano de saúde, indispensável à continuidade de seu tratamento oncológico, bem como da ausência de fonte de renda para seu sustento e de sua família. Defende que a manutenção da dispensa lhe causa prejuízos graves e de difícil reparação, ao passo que a reintegração não acarretaria prejuízo relevante à reclamada. Requer, assim, a concessão da tutela de urgência para determinar sua imediata reintegração ao quadro de empregados e o restabelecimento do plano de saúde. Nesses termos, entendendo presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, sustenta a necessidade da concessão da medida requerida. É o breve relatório. D E C I D O Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas são recebidos apenas no efeito devolutivo, de modo que a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário apenas em situações extraordinárias e, pois, com parcimônia e/ou razoabilidade, deve ser deferida. Prediz, ademais, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, o seguinte: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Pois bem. Como visto, os requisitos para atribuição de efeito suspensivo a recurso consistem na probabilidade de provimento do recurso ou no risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o citado art. 995, ou na probabilidade do direito e no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300, "caput", do mesmo diploma legal. Com efeito, a tutela de urgência, como se sabe, presta-se à aplicação de medidas urgentes, de caráter provisório, para obstruir possível lesão a direito da parte interessada e/ou para prevenir o sacrifício do resultado útil do processo principal, exigindo-se, para o seu deferimento, a presença dos seus requisitos essenciais, já reportados acima. Já por isso, não cabe perquirir, na presente sede, do acerto ou desacerto da decisão proferida, havendo…
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