Processo 0027115-56.2026.4.05.8100

TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0027115-56.2026.4.05.8100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª Vara Federal CE
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0027115-56.2026.4.05.8100 AUTOR: MARIA IDENILZA FONSECA DAVILA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAIMUNDO EDUARDO MOREIRA BARBOSA - CE5460 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública fundado em sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública (processo de nº 0005019-15.1997.4.03.6000), que tramitou na 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS e determinou incorporação do percentual de 28,86% à remuneração dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações cujas ações estivessem suspensas e não fossem firmatários de acordo (transação), a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8.622/93 e 8.627/93. A coisa julgada material aperfeiçoou-se em 02/08/2019. A exequente MARIA IDENILZA FONSECA DAVILA - CPF: 275.679.823-15A, cobrou o montante de R$ 149.170,12, conforme planilha de cálculos com id nº 156437314. Intimada a UNIÃO apresentou impugnação (id 163043031) ao presente cumprimento de sentença. Ela impugnou, preliminarmente, o pedido de concessão dos benefícios de gratuidade judiciária e depois alegou a ilegitimidade ativa da parte exequente pelo fato de que ela (parte exequente) não trabalhava no Estado do Mato Grosso do Sul quando do ajuizamento da Ação Civil Pública (processo de nº 0005019-15.1997.4.03.6000), considerando que o pedido inicial limitou-se aos servidores dos órgãos do mencionado Estado. Alegou também que a exequente celebrou acordo na via administrativa. Por fim, alegou prescrição da pretensão executória e subsidiariamente excesso de execução, afirmando nada ser devido à exequente. Por sua vez, a exequente refutou todas as alegações da União (id 163771671). É o relatório. Passo à fundamentação desta manifestação jurisdicional. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente rejeito a impugnação da União Federal ao pedido dos benefícios da gratuidade judiciária ao autor, visto que desacompanhada de qualquer lastro probatório. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu um novo ordenamento processual civil no Direito Brasileiro, dispõe no art. 99, § 3º do CPC que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Demais disso, não é necessária a situação de miserabilidade para justificar a concessão do benefício, mas tão-somente que as custas judiciais possam comprometer o sustento regular do jurisdicionado e de sua família. Em outras palavras, a declaração por ele feita no bojo da petição inicial de que não possuem recursos para custear as despesas de um processo judicial, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família goza de presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Seria necessário, por exemplo, prova acerca do seu patrimônio ou de despesas pessoais extraordinárias para afastar essa presunção. Cabe ressalvar que a simples insuficiência temporária de recursos já justifica o acesso ao aludido benefício. Não se exige o enquadramento do requerente do benefício na condição de miserável ou que esteja abaixo dos níveis de pobreza divulgados pelo Banco Mundial. Sobre o tema, transcrevo a jurisprudência abaixo: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFICIO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NÃO CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não havendo, a…

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