Processo 0027116-63.2025.4.05.8201
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027116-63.2025.4.05.8201 AUTOR: D. L. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: FAGNER FALCAO DE FRANCA - PB12428 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ALVANISSE FRANCA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária promovida por D. L. S., absolutamente incapaz, representada por ALVANISSE FRANÇA SILVA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual se pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de TIAGO FRANÇA SILVA, ocorrido em 29/01/2024. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1º da Lei nº. 10.259/2001 FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de falta de interesse de agir O INSS indeferiu o benefício de Pensão por Morte (NB: 222.066.924-0) sob o fundamento de "não apresentação de documentos", especificamente a ausência de documento que comprovasse a representação legal de ALVANISSE FRANÇA SILVA em relação à menor D. L. S., tendo pugnado pela extinção do feito, em razão de "indeferimento forçado". Sem razão a autarquia. A representante da parte autora firmou, em 20/08/2025, Termo de Compromisso previsto no Anexo XXIX da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 (id. 130410078), pelo qual declarou representar a beneficiária e comprometeu-se a apresentar, no prazo de 6 (seis) meses, documento de comprovação de representação legal ou comprovante do andamento judicial de tal representação. O referido Termo de Compromisso, juntado aos autos do processo administrativo (id. 139248628, pág. 22), é instrumento expressamente previsto na própria normatização interna do INSS para situações em que o representante ainda aguarda decisão judicial que formalize a representação legal. Exigir, nesse contexto, a prévia apresentação do documento judicial como condição para processamento do benefício equivaleria a esvaziar por completo a finalidade do Termo. Logo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Dos requisitos da pensão por morte De início, cumpre esclarecer que a pensão por morte, a teor do entendimento jurisprudencial dominante, deve ser regulada pela lei vigente ao tempo do óbito do segurado. Nesse sentido é a súmula nº. 340 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". No caso em apreço, tendo em vista que o óbito do segurado ocorreu em 29/01/2024, as disposições concernentes ao benefício reclamado a serem aplicadas são aquelas previstas na Lei n.º 8.213/91, associadas às constantes da Emenda Constitucional nº 103/2019. O benefício de pensão por morte, após a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019 foi sensivelmente alterado. As regras previstas na legislação ordinária precisam, desde 13/11/2019, data em que entrou em vigor a emenda constitucional em apreço, compatibilizar-se com as alterações promovidas no texto constitucional. No que diz respeito ao benefício de pensão por morte, a Emenda Constitucional nº 103/2019 dispõe que: Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos…
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