Processo 0027117-51.2025.4.05.8103

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0027117-51.2025.4.05.8103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal CE
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027117-51.2025.4.05.8103 AUTOR: B. S. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: GLEICE MARIA DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA GABRIELA DE ABREU LIAL - CE48957 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação especial cível, proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa deficiente, por não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, alegando preencher os requisitos exigidos pelo art. 20, caput e § 3º, da Lei 8.742/93 (LOAS). É o que importa relatar, sobretudo porque é dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese por força do mandamento do art. 1º da Lei 10.259/01. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do mérito Inicialmente, a respeito do benefício de amparo social à pessoa deficiente, cumpre ressaltar que o artigo 20 da Lei nº 8.742/93 discorre sobre os requisitos para a sua concessão. O tratamento legal dá efetividade ao objetivo fundamental da Constituição da República vigente: a solidariedade. De acordo com tal diretriz, o art. 203, V, da Carta Magna, previu a garantia de benefício assistencial ao idoso ou ao portador de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas e se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, o qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso. Conforme laudo pericial (id. 139036202), o douto perito assevera que mãe do periciando "RELATOU QUE O AUTOR INICIOU AOS TRÊS ANOS DE IDADE COMPORTAMENTO AGITADO, INQUIETO E IMPULSIVO. A GENITORA INFORMOU QUE O FILHO SE DISTRAI FACILMENTE E POSSUI DIFICULDADE PARA APRENDER. FOI APRESENTADO ATESTADO MÉDICO (ID 000), EMITIDO PELO CREMEC Nº 17369, MENCIONANDO CID-10 F90.2. O AUTOR ESTÁ EM USO CONTÍNUO DE ATENTAH 25MG/DIA E RISPERIDONA 1MG/ML." Ao exame, o perito médico atesta que parte autora "APRESENTA-SE NO MOMENTO DO EXAME CALMO E COLABORATIVO. MANTÉM CONTATO VISUAL ADEQUADO E RESPONDE ÀS PERGUNTAS E SOLICITAÇÕES DE MANEIRA COERENTE E COMPATÍVEL COM O CONTEXTO DA ENTREVISTA. NA OBSERVAÇÃO COMPORTAMENTAL, NOTAM-SE EPISÓDIOS DE LEVE DESATENÇÃO, PORÉM SEM REPERCUSSÃO SIGNIFICATIVA NA INTERAÇÃO OU NA CONDUÇÃO DO EXAME. NÃO FORAM OBSERVADOS SINAIS DE HIPERATIVIDADE ACENTUADA, IMPULSIVIDADE RELEVANTE OU ALTERAÇÕES COMPORTAMENTAIS QUE COMPROMETESSEM O RENDIMENTO NA AVALIAÇÃO. DE MODO GERAL, OS ACHADOS SÃO DE CARÁTER LEVE, NÃO HAVENDO EVIDÊNCIAS DE COMPROMETIMENTO COGNITIVO, EMOCIONAL OU COMPORTAMENTAL QUE CONFIGURE IMPEDIMENTO FUNCIONAL DE LONGO PRAZO PARA AS…

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