Processo 0027118-19.2026.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0027118-19.2026.8.16.0001 Processo: 0027118-19.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): JOÃO VITOR SILVA CAUDURO Réu(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1. JOÃO VITOR SILVA CAUDURO ajuizou ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Alegou o autor, em síntese, ser titular da conta pessoal da rede social Instagram identificada pelo usuário @joao.cauduro, bem como do perfil correspondente no Facebook denominado Joao Vitor Cauduro, ambos utilizados há vários anos para fins exclusivamente pessoais. Afirmou que, em 22 de maio de 2026, foi surpreendido com a desativação e suspensão de sua conta do Instagram, o que acarretou a desabilitação automática de seu perfil no Facebook por conta da integração existente entre as plataformas. Sustentou que a medida foi adotada de forma unilateral e sem aviso prévio, justificativa concreta ou oportunidade de defesa. Salientou ter tentado solucionar o impasse pela via administrativa direto na plataforma e por meio de reclamações nos portais eletrônicos Consumidor.gov.br e Reclame Aqui, sem obter êxito. Diante disso, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a ré reative imediatamente as suas contas do Instagram e do Facebook, restabelecendo o acesso integral aos perfis e preservando todo o conteúdo existente, sob pena de multa diária sugerida em R$ 1.000,00. Pois bem. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliados à reversibilidade da medida. A relação travada entre as partes caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às disposições da Lei 8.078/90, dada a vulnerabilidade técnica e informacional do usuário perante a provedora da aplicação de internet. A incidência do microssistema consumerista impõe a análise do pedido sob a ótica da proteção contra práticas abusivas e da exigência de transparência contratual. A probabilidade do direito encontra-se amparada pelos documentos acostados à petição inicial, notadamente as capturas de tela e as reclamações administrativas (movimentos 1.5, 1.6 e 1.11), os quais demonstram que o autor é o titular das contas @joao.cauduro na plataforma Instagram e Joao Vitor Cauduro na plataforma Facebook. O acervo probatório indica que a suspensão e a desativação dos perfis ocorreram de forma abrupta, sem a demonstração de notificação prévia oportuna ou de indicação clara e específica da suposta infração aos termos de uso que justificasse a adoção da medida. O Marco Civil da Internet consagra a necessidade de motivação para a indisponibilização de conteúdo, visando garantir o contraditório e a ampla defesa. A exclusão unilateral e imotivada de conta de rede social, sem a observância de tais garantias mínimas, aponta para aparente falha na prestação do serviço, ofendendo a boa-fé objetiva que deve nortear os contratos. O perigo de dano repousa na privação contínua do acesso do usuário à sua…
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