Processo 0027119-07.2021.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0027119-07.2021.8.17.2990 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: WALDESIO CABRAL DE MENESES SENTENÇA 1. RELATÓRIO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., devidamente qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de WALDESIO CABRAL DE MENESES, também qualificado, alegando, em síntese, ser credor do réu em razão de uma Cédula de Crédito Bancário — Refinanciamento de Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário nº 815678607-1, celebrada em 27/03/2021. Conforme a narrativa da petição inicial e os dados constantes no título de crédito juntado aos autos, o demandado comprometeu-se a quitar o débito mediante prestações mensais, as quais deveriam ser descontadas diretamente em sua folha de pagamento ou benefício. Todavia, a parte autora sustenta que o réu deixou de honrar com as obrigações pactuadas, resultando em um inadimplemento que, até a data da propositura da demanda, totalizava a quantia de R$ 6.955,00, valor este correspondente às parcelas vencidas e não pagas. Com base em tais fatos, requereu a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento do saldo devedor atualizado, acrescido de juros, multa e demais encargos contratuais. O andamento processual foi marcado por exaustivas tentativas de localização e citação da parte ré. Inicialmente, tentou-se a citação postal nos endereços indicados pelo banco autor, o que restou infrutífero, conforme as devoluções de avisos de recebimento juntadas aos autos. Diante das dificuldades na localização do paradeiro do demandado, a parte autora forneceu novos endereços, ensejando novas expedições de cartas de citação que, novamente, foram devolvidas sem o devido cumprimento em virtude de informações como "mudou-se" ou endereços insuficientes. Inclusive, houve tentativa de citação por meio de oficial de justiça na Avenida Conselheiro Aguiar, em Recife, porém a diligência resultou negativa, uma vez que a oficiala de justiça certificou que o endereço estava incompleto por faltar a indicação do bloco e do apartamento em um conjunto habitacional composto por diversas torres. Ante a persistente incerteza sobre a localização do réu, este juízo determinou a realização de pesquisas eletrônicas nos sistemas conveniados para a obtenção de endereços atualizados, nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Foram consultados os sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Serasajud. O detalhamento das ordens judiciais de requisição de informações revelou endereços já diligenciados anteriormente ou dados que não permitiram a citação pessoal satisfatória. Esgotados todos os meios ordinários e extraordinários de busca pessoal do demandado, a parte autora peticionou requerendo a citação por edital, pretensão esta que foi devidamente deferida por este juízo, fundamentada no art. 256, inciso II, do CPC, por estar o réu em local incerto e não sabido. O edital de citação foi regularmente publicado com prazo de 20 dias, observando-se os requisitos formais estabelecidos no art. 257 da legislação processual civil. Transcorrido o prazo fixado, a secretaria do juízo certificou o decurso sem que o réu apresentasse qualquer manifestação ou contestasse os termos da ação. Em observância ao art. 72, inciso II, do CPC, que impõe a nomeação de curador especial ao réu revel…
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