Processo 0027119-65.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0027119-65.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0027119-65.2025.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027119-65.2025.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : MARIA DA GUIMARINA PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA (OAB TO011429) ADVOGADO(A) : ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB TO012112) APELADO : UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180)     EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .  I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra a sentença de parcial procedência da pretensão deduzida em ação declaratória de inexistência de negócio/relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. 2.  Caso . A parte autora narrou que constatou a ocorrência de descontos indevidos relativos à rubrica “ASPECIR”, realizados em conta bancária na qual recebe os seus proventos de benefício previdenciário. Consta que os descontos ocorreram no ano de 2024, e que totalizaram a quantia de R$ 337,20. A parte autora alegou desconhecer a relação ou negócio jurídico subjacente que tenha ensejado a realização desses descontos pela parte ré. 3.  Sentença . Na sentença, foi declarada a inexistência de relação/negócio jurídico, e a parte ré foi condenada à repetição do indébito em dobro. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. 4.  Apelação . Em seu recurso, a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e a alteração dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em saber se: (i) estão presentes os requisitos para condenação em indenização por danos morais; e (ii) deve prevalecer a sucumbência recíproca fixada na sentença.  III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, para que surja a responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de reparação, é necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) a conduta (omissiva ou comissiva), desde que seja ilícita, isto é, não amparada por excludente (art. 188, CC); b) o dano (material ou moral); c) o nexo causal (de causalidade) que une a conduta do agente ao dano/prejuízo suportado pela parte lesada; e d) a culpa em seu sentido amplo –  lato sensu  (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito), como elemento incidental da responsabilidade civil  subjetiva , sendo que, nos casos de responsabilidade  objetiva , a culpa é prescindível (como no presente caso, por força do disposto nos arts. 12 e 14 do CDC). 7. O dano moral, conforme orientação consolidada na doutrina civilista e na jurisprudência, decorre de lesão aos direitos da personalidade, tais como honra, imagem, intimidade, vida privada e dignidade da pessoa humana, sendo necessário que a conduta ilícita cause afetação real e concreta ao patrimônio imaterial do indivíduo. 8. De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, a regra é a de que o dano moral deve ser comprovado cabalmente pela parte autora, visto tratar-se de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). 9.…

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