Processo 0027121-08.2021.8.16.0014
TJPR • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0027121-08.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$17.873,44 Exequente(s): SUPERDIGITAL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Executado(s): ALLAN MURBACK SIOLFI 1 - Trata-se de procedimento de cobrança forçada na fase de localização de bens de titularidade da parte executada para penhora, mas sem sucesso, não obstante autorizadas todas as medidas e ferramentas disponíveis, revelando-se por agora ‘execução frustrada’. Assim, diante da inércia da parte exequente (seqs. 194 e 199) determino a SUSPENSÃO do processamento da demanda por UM ANO, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Anote-se no sistema. Durante este período de suspensão, não correrá o prazo prescricional, em cumprimento à regra do §1º do art. 921 da lei de processo. 2 - Ficam todos esclarecidos de que a ausência de manifestação implicará na suspensão automática do processamento, na classe denominada ‘arquivo provisório’ do sistema, nos termos do art. 921, §4º do CPC, com consequente fluxo do prazo prescricional e mais: I - ali o feito permanecerá disponível para receber pedidos a qualquer tempo pelos litigantes; II - o feito permanecerá anotado no Cartório Distribuidor para efeito de emissão de certidão e acompanhamento por todos. Promova-se a anotação no campo próprio do sistema apenas para efeito estatístico. 3 - Pretendendo o prosseguimento, manifeste-se a parte exequente pelo prosseguimento, no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para: a) apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; b) indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; c) informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes. 4 - Nada sendo requerido neste espaço de tempo, retome-se o processamento através da intimação das partes para se manifestarem no prazo comum de dez dias sobre a prescrição intercorrente, com consequente conclusão para deliberação ou extinção. 5 - Providencie a Sra. Escrivã a fiscalização do cumprimento da presente decisão todo mês de dezembro de cada ano, para permitir otimização e eficácia tanto para a retomada do processamento quanto para extinção por prescrição. 6 - É obrigação da parte exequente informar nos autos sobre qualquer iniciativa de composição amigável ou sobre eventuais pagamentos, ainda que parciais. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
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