Processo 0027122-26.2016.8.14.0401

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0027122-26.2016.8.14.0401
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0027122-26.2016.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTONIO SERGIO LAMEIRA EZEQUIEL REPRESENTANTE: ARMANDO AQUINO ARAUJO JUNIOR - OAB/PA 14403 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 33066024), interposto por ANTONIO SERGIO LAMEIRA EZEQUIEL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID 32347530) proferido pela 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima, assim ementado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INERENTES AO TIPO PENAL. SÚMULA 17 DO TJPA. REDIMENSIONAMENTO. CONFISSÃO QUALIFICADA UTILIZADA NA SENTENÇA. ATENUANTE RECONHECIDA. SÚMULA 545 DO STJ. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da defesa contra sentença que, após absolver o réu do crime de receptação qualificada, o condenou pela prática do crime de uso de documento falso à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos. Busca a reforma da dosimetria para que a pena-base seja reduzida ao mínimo legal e para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime foram valoradas negativamente com fundamentação idônea, ou se dizem respeito a elementos inerentes ao tipo penal; (ii) definir se a confissão qualificada do réu, utilizada como um dos fundamentos para a condenação, impõe o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do CP, nos termos da Súmula 545 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de uso de documento falso restaram devidamente comprovadas pelo Laudo de Exame Pericial, que atestou a adulteração do documento de identidade, e pela prova oral, incluindo a admissão do réu de que utilizou o documento para registrar uma pessoa jurídica. 4. A valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime com base em elementos inerentes ao próprio tipo penal viola o princípio do ne bis in idem e a Súmula 17 deste E. TJPA. A utilização do documento falso para abrir uma empresa constitui o próprio exaurimento da conduta de "fazer uso", não justificando, por si só, maior reprovabilidade. 5. Conforme a Súmula 545 do STJ, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante". Tendo a sentença se valido da admissão do réu sobre o uso do documento para fundamentar a autoria, o reconhecimento da atenuante é medida que se impõe, ainda que se trate de confissão qualificada. 6. Afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser reconduzida ao mínimo legal. Reconhecida a atenuante da confissão, mas em observância à Súmula 231 do STJ, a pena não pode ser fixada abaixo do mínimo na segunda fase. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por uso de documento falso é mantida quando a prova pericial e testemunhal comprova a utilização de documento adulterado perante órgão público. 2. Elementos inerentes à própria conduta delituosa não podem ser…

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