Processo 0027126-77.2012.4.01.3900
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0027126-77.2012.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A POLO PASSIVO:EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A DESTINATÁRIO(S): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. LUCIMARY GALVAO LEONARDO - (OAB: MA6100-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461516809) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027126-77.2012.4.01.3900 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Os recursos preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. Eis a fundamentação e o dispositivo da sentença recorrida: “II— FUNDAMENTOS E DECISÃO. Cuida-se de ação que tem por objeto provimento condenatório da empresa CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A no que tange ao ressarcimento dos valores pagos a título de pensão por morte às dependentes do segurado Paulo Roberto de F. Edwards e dos valores pagos a título de auxílio-doença ao segurado Andrey Morais Veloso de Lima, vítimas, o primeiro fatal, de acidente de trabalho atribuído à suposta negligência da ré, que teria desrespeitado as normas de segurança e saúde do trabalhador, principalmente no que se refere ao planejamento e operacionalização das suas atividades. Em amparo de seu pleito afirma que no dia 22/09/2009, uma equipe de técnicos em eletrotécnica foi encaminhada à Subestação de Vila do Conde (Vila dos Cabanos, Barcarena/PA) a fim de promover a manutenção da chave seccionadora de 69KV, com substituição das lâminas de abertura e fechamento, tarefa que somente poderia ser realizada após o isolamento e liberação da instalação elétrica pela equipe de transmissão, operação que envolvia também o centro operacional. Porém, após a retirada das lâminas defeituosas, quando posicionados para instalação de lâminas novas, os trabalhadores foram atingidos por um arco voltaico, causando queimaduras de natureza elétrica em ambos. Segundo conclusão do Relatório de Acidente de Trabalho - RAT, a demandada não primava pelas medidas de proteção ao trabalhador nem supervisionava convenientemente os serviços executados, o que poderia ter evitado o acidente, caracterizando a culpa necessária para ensejar o dever de indenizar. Lembra, por fim, que o empregador responde objetivamente pelos danos que seus empregados causarem nessa condição, mesmo que uns aos outros e que a manutenção de seguro acidente não elide sua responsabilidade. De início, impõe-se afastar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que o INSS não pretende impor à Requerida o dever de pagamento dos benefícios previdenciários, múnus que lhe compete, mas de ressarcimento dos valores despendidos a esse título como consectário de responsabilidade civil, hipótese prevista no art. 120, da Lei n. 8.213/91. Passo ao exame do mérito. Pois bem, o art. 120 1 da Lei n° 8.213/1991 autoriza o INSS a ajuizar ação regressiva de ressarcimento em face dos empregadores que reconhecidamente negligenciaram no atendimento às normas e padrões de seguranças exigidos para a proteção individual e coletiva de seus…
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