Processo 0027127-91.2021.8.16.0021
TJPR • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0027127-91.2021.8.16.0021 Processo: 0027127-91.2021.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$154.313,08 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): JOÃO CAPISTRANO FERREIRA NETO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de JOÃO CAPISTRANO FERREIRA NETO, buscando o recebimento do valor de R$ 154.313,08, apurado em outubro de 2021, decorrente da operação de crédito nº 2246595, vinculada à conta corrente nº 4.561-6, agência 0642-4. Narra o autor que o réu aderiu à operação de crédito em 17/11/2020, oportunidade em que foi creditado em sua conta corrente o valor de R$ 99.500,00. O réu tornou-se inadimplente desde a primeira parcela, vencida em 10/02/2021. A inicial foi instruída com a proposta de abertura de conta corrente, extrato do mês de novembro de 2020 e demonstrativo de débito. O mandado monitório foi deferido em 08/11/2021, nos termos do art. 701 do CPC (evento 13.1). Após regular citação, o réu ofereceu embargos à monitória em 22/05/2023 (evento 88.3), ocasião em que pleiteou: a concessão da justiça gratuita; a extinção da ação por carência, alegando iliquidez do título; a prescrição da dívida, sustentando que o contrato teria origem em 2014; a ausência de documento essencial à instrução da inicial; a ilegalidade da capitalização de juros; a abusividade dos encargos; a ausência de mora; e, em reconvenção, a condenação do autor por litigância de má-fé. O banco apresentou impugnação aos embargos (evento 92.1), rechaçando todas as alegações e sustentando a regularidade da cobrança e a suficiência dos documentos acostados à inicial, com amparo na Súmula 247 do STJ. O feito foi saneado em 12/09/2023 (evento 94.1), que afastou as preliminares de carência e prescrição, deferiu a emenda para comprovação da hipossuficiência e fixou como pontos controvertidos: a legalidade da capitalização dos juros; a abusividade dos juros remuneratórios e a necessidade de limitação à taxa média de mercado; a forma de aplicação dos encargos moratórios; e a possibilidade de afastamento da mora. Sem produção de provas adicionais pelas partes, sobreveio sentença em 14/08/2024 julgando improcedentes os embargos e constituindo o título executivo judicial no valor de R$ 154.313,08, acrescido de juros de mora de 1% a.m. e correção monetária pela média entre INPC e IGP-DI a partir da data do cálculo (evento 113.1). Interposta apelação pelo embargante, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, em acórdão relatado e julgado em 10/10/2025 (evento 125.1), deu provimento ao recurso para cassar a sentença, reconhecendo a inépcia da petição inicial em razão da ausência de extratos que demonstrassem a evolução da dívida desde o momento em que o saldo da conta corrente se tornou negativo. Os autos retornaram à origem com determinação de que fosse oportunizada a emenda da inicial. Cumprindo o acórdão, o banco autor juntou, em 02/02/2026, os extratos da conta corrente do réu desde a data de abertura (11/04/2014), abrangendo a integralidade do período de movimentação até o momento da cobrança, inclusive com demonstração dos lançamentos relativos ao limite de crédito nº 2760998 e à operação de…
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