Processo 0027132-24.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0027132-24.2025.8.17.2001 REQUERENTE: WALTER DOS SANTOS JUNIOR, FRANCIMERE GOMES DA SILVA, SHILTON MATIAS LEAL TAVARES E ALBUQUERQUE RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada por WALTER DOS SANTOS JUNIOR, FRANCIMERE GOMES DA SILVA e SHILTON MATIAS LEAL TAVARES E ALBUQUERQUE em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que são servidores públicos estaduais, ocupantes do cargo de Professor, e que, embora a Lei Estadual nº 11.559/98, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras (PCC) da categoria, preveja a progressão funcional horizontal e vertical baseada em critérios de tempo de serviço e avaliação de desempenho, o Estado de Pernambuco vem se omitindo em realizar as referidas avaliações (ID 199341473). Sustentam que tal omissão não pode servir de obstáculo ao seu direito subjetivo à progressão, uma vez que cumprem o requisito temporal. Argumentam que a inércia da Administração Pública não pode prejudicá-los, configurando o ato omissivo uma ilegalidade. Requerem, inclusive em sede de tutela de urgência, o imediato reenquadramento funcional para as classes e faixas que entendem devidas, de acordo com o tempo de serviço de cada um, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. O valor atribuído à causa foi de R$ 92.362,80 (noventa e dois mil trezentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos). Inicialmente, a ação foi proposta perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital (ID 200073182), que, considerando o valor da causa por litisconsorte, declinou da competência para este Juizado Especial da Fazenda Pública. Recebidos os autos neste Juízo, foi proferido despacho (ID 203847461) determinando a limitação do litisconsórcio ativo a, no máximo, 03 (três) autores. Em resposta, a parte autora apresentou petição de emenda à inicial (ID 206471146), na qual excluiu do polo ativo os litigantes Poliana Mireli Barbosa Leite Albuquerque, Jullyo Cesar Vieira Castro e Jersyka Aparecida Santos Ribeiro. A emenda foi recebida (ID 207473271), regularizando-se o polo ativo, e foi determinada a citação do réu. O Estado de Pernambuco foi devidamente citado (ID 208006229) e apresentou contestação (ID 208181226), acompanhada de documentos. Preliminarmente, aponta como fato novo relevante a edição da Lei Complementar nº 559, de 16 de junho de 2025, que teria estabelecido o início do processo de avaliação de desempenho para janeiro de 2026, o que, no seu entender, levaria à improcedência da demanda por perda de objeto. No mérito, sustenta, em resumo: (i) que a progressão funcional não é automática e depende da avaliação de desempenho, a qual ainda não foi regulamentada, não cabendo ao Poder Judiciário suprir tal omissão, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes; (ii) que o Decreto Estadual nº 38.297/2012 não se aplica aos professores; (iii) a impossibilidade de o Judiciário conceder aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF; e (iv) a ausência de prévia dotação orçamentária, conforme exigido pelo art. 169 da Constituição Federal. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID…
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