Processo 0027135-30.2016.8.19.0031

TJRJ • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0027135-30.2016.8.19.0031
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Comarca de Maricá- Central de Divida Ativa
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INSERÇÃO INTEGRAL EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. FATO GERADOR MANTIDO. BAIXO VALOR DA EXECUÇÃO. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Maricá contra decisão que, após rejeição de Embargos Infringentes em execução fiscal de IPTU dos exercícios de 2011 a 2014, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de fato gerador e baixo valor da causa. O ente municipal sustentou erro de premissa fática quanto à localização do imóvel em área de proteção ambiental e omissão acerca da existência de movimentação útil no feito, diante da citação da executada e da indicação do próprio imóvel à penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o imóvel objeto da CDA está integralmente inserido em unidade de conservação ambiental, de modo a afastar o fato gerador do IPTU; e (ii) estabelecer se a existência de citação válida e indicação de bem à penhora impede a extinção da execução fiscal de baixo valor com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O relatório técnico do INEA não inclui o lote executado (Quadra 41, Lote 25) entre aqueles totalmente inseridos no Parque Estadual da Serra da Tiririca, limitando a restrição integral aos lotes 01 a 23 e 58 a 84 da mesma quadra. 2. A ausência de comprovação de restrição ambiental total preserva os atributos do domínio previstos no art. 1.228 do Código Civil e mantém íntegro o fato gerador do IPTU previsto no art. 32 do CTN. 3. A decisão extintiva baseou-se em premissa fática incorreta, o que caracteriza erro material apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. 4. A citação válida da executada e a realização de audiência de conciliação com oferta do imóvel à penhora configuram movimentação útil do processo e demonstram efetividade da atividade jurisdicional. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1.184 do STF não autorizam a extinção automática de execuções fiscais quando já existente fase de constrição patrimonial ou atos concretos voltados à satisfação do crédito. 6. O entendimento firmado no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 do TJRJ ressalva da extinção as execuções de baixo valor que já se encontrem em fase de constrição de bens para penhora. 7. O prosseguimento da execução prestigia os princípios da eficiência administrativa, da duração razoável do processo e da economia processual, evitando a inutilização de atos processuais já praticados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A inexistência de prova de que o imóvel esteja integralmente inserido em unidade de conservação impede o afastamento do fato gerador do IPTU. 2. A citação válida e a indicação de bem à penhora caracterizam movimentação útil apta a afastar a extinção de execução fiscal de baixo valor. 3. A fase de constrição patrimonial impede a aplicação automática da extinção prevista na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 do STF. 4. O erro de premissa fática autoriza o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes e o exercício do juízo de retratação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts.…

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