Processo 0027138-65.2026.8.27.2729
TJTO • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0027138-65.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : ANTONIO CARLOS BURGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : TULIO LIMA BRANDAO (OAB TO012412) ADVOGADO(A) : JÉSSICA GOMES DA SILVA (OAB TO011767) DESPACHO/DECISÃO Frente a informação/certificação e consoante anteriormente deliberado, vencidas as providências e para fidedignidade das métricas de produtividade (orientação da CGJUS/TO durante a Correição 2022 e autos SEI 24.0.000003848-9), fica o registro formalizado quanto ao evento “ Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido ”, com menção ao anterior pronunciamento judicial e para fins de viabilizar o respectivo arquivamento pela serventia. Mister se faz observar, se o caso, que havia a utilização neste juízo inicialmente do movimento “arquivamento provisório” e depois, “suspensão ou sobrestamento – por decisão judicial” a partir da manifestação NUPARA contida nos autos SEI 23.0.000046399-0. Acontece que tal prática merece ser abolida, consoante determinação de levantamento das suspensões provinda da Corregedoria Nacional, em cumprimento ao Relatório de Inspeção do Conselho Nacional de Justiça (SEI 24.0.000008416-2). É que a suspensão implicaria em retensão de fluxo processual e impacto nos indicadores da Justiça Criminal, conforme destacado no relatório supramencionado: De outro lado, foi relatado à equipe a adoção de um procedimento, alinhado com a Corregedoria local, para os expedientes de medida protetiva, os quais, após deferimento, recebem a determinação para lançamento de um evento de “procedimento resolvido” que coloca o processo em condição de suspensão, mas os processos não são arquivados e sim encaminhados ao GGEM – Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares responsável pelo periódico contato com a vítima visando subsidiar reanálise judicial quanto à necessidade de manutenção da medida restritiva. Essa alternativa adotada para que os procedimentos não perpetuassem em andamento pode caracterizar uma retenção de fluxo processual e, eventualmente, impactar nos indicadores da Justiça Criminal. Segundo informado, na data da visita 941 processos encontravam-se nessa condição. Assim, verifica-se que uma vez adotadas as providências alusivas à concessão das medidas protetivas e intimação das partes, outra alternativa não resta a esta altura processual, quanto aos movimentos possíveis, além daquele correspondente ao arquivamento com “Baixa Definitiva” (Cód. CNJ 22), tudo sem prejuízo da mantença de encaminhamento ao GGEM para fins da reavaliação periódica de risco (derivando em eventual desarquivamento e reativação processual, na fase oportuna e no que couber). Isto a fim de evitar a retenção de fluxo quanto aos processos distribuídos, com impacto nos indicadores da justiça criminal e em atenção ao supracitado Relatório da Inspeção do Conselho Nacional de Justiça/2024 (SEI 24.0.000005420-4). Por tal, sem prejuízo da mantença ou do encaminhamento dos autos, para fins de emissão do relatório de reavaliação periódica de risco pela Equipe Multidisciplinar como anteriormente determinado, arquivem-se, mediante o movimento de Baixa Definitiva (Cód. CNJ 22) . Cientifique(m)-se parte(s) e Ministério Público, no que for aplicável. Providencie-se o necessário. Palmas/TO, data e hora no painel eletrônico. (assinatura digital ao fim do documento) ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito
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