Processo 0027138-68.2026.8.16.0014

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0027138-68.2026.8.16.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Londrina
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal, 3º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: 6juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0027138-68.2026.8.16.0014   Processo:   0027138-68.2026.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$16.409,65 Polo Ativo(s):   ANTONIO RAMOS FILHO LEO ANTONIO RAMOS Polo Passivo(s):   GRAM - GRUPO DE APOIO MUTUO S/S LTDA 1. RELATÓRIO Dispensado relatório minucioso, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Trata-se de ação declaratória de abusividade contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANTÔNIO RAMOS FILHO e LÉO ANTÔNIO RAMOS em face de GRAM ASSISTÊNCIA FUNERAL, na qual os autores narram que o primeiro requerente possui contrato de plano de assistência funeral com a empresa ré há mais de 10 anos, figurando sua esposa, Sra. Luzia Aparecida da Silveira Ramos, como dependente beneficiária. Sustentam que, a partir do ano de 2025, deixaram de receber os tradicionais carnês físicos de cobrança em sua residência. Ao buscarem a regularização da situação junto à ré em 02/04/2026, foram informados de que o plano estava suspenso por atraso de 8 parcelas e que a quitação geraria uma nova carência de 30 dias. Ocorre que, em 05/04/2026, a dependente faleceu. Sob a alegação de suspensão do plano, a ré recusou-se a prestar os serviços funerários, razão pela qual o segundo autor (filho) a arcar abruptamente com os custos do sepultamento. Diante disso, pugnam pela declaração de nulidade da cláusula de suspensão automática (Cláusula 10ª) e pela condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor Léo Antônio Ramos, sob o argumento de que este não faz parte da relação contratual. No mérito, defendeu a legalidade da Cláusula 10ª, sustentando que o inadimplemento de 8 parcelas é incontroverso e que a obrigação de adimplir independe do envio de boletos, restando legítima a negativa de cobertura e inexistente o dever de indenizar. O feito comporta julgamento antecipado, ante o não comparecimento da parte ré à audiência de conciliação.   2. FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade ativa. A preliminar de ilegitimidade ativa do autor Léo Antônio Ramos arguida pela ré deve ser afastada. No caso em tela, o autor Léo Ramos foi o responsável direto pelo desfalque patrimonial ao custear o funeral de sua mãe (conforme comprovantes de pagamento em seu nome – seq. 1.14), figurando ainda como atingido pelo sofrimento da recusa de atendimento no momento do luto. Ademais, enquadra-se perfeitamente na figura do consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, legitimando-o a pleitear a reparação pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. Portanto, rejeito a preliminar Incidência do Código de Defesa do Consumidor Deve-se delinear, desde logo, a aplicabilidade da Lei nº 8.078/90, ora denominado Código de Defesa do Consumidor, que visa a proteger o consumidor e a regular as relações de consumo.  A parte autora trata-se de consumidora e interpretando-se o contido nos artigos 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que a…

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