Processo 0027139-16.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0027139-16.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 3ª Vara Cível da Capital
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027139-16.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240659247, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO vistos, etc. Trata-se, originariamente, de Ação ajuizada pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face de R&M PARTICIPACOES LTDA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 20.329,02, referente a prêmios de seguro saúde inadimplidos e multa por cancelamento antecipado do contrato (prêmio complementar). A petição inicial (Id. 199343829) foi instruída com a proposta de contratação, apólice, condições gerais, boletos e planilha de débito. Este juízo, em despacho saneador inicial (Id. 200326520), determinou a emenda da inicial para que fosse acostado o contrato assinado por duas testemunhas, por entender aplicável o art. 784, III, do CPC. A exequente peticionou (Id. 201174181), argumentando que o título se funda em legislação especial (Decreto-Lei n.º 73/66), que o torna executivo por força do art. 784, XII, do CPC, prescindindo das testemunhas. Subsidiariamente, requereu a conversão da ação para o rito comum, como Ação de Cobrança. Em nova decisão (Id. 202236013), este juízo não acolheu a tese da exequente e determinou que se procedesse à readequação do feito para o rito ordinário, o que foi atendido pela parte autora na petição de Id. 203560445. Após a conversão da classe processual, foram realizadas múltiplas tentativas de citação da parte ré, todas infrutíferas, conforme certidões dos oficiais de justiça acostadas aos autos. Foram realizadas, ainda, pesquisas de endereço via sistemas INFOJUD e RENAJUD (Id. 226500486 e 226500498), que se mostraram igualmente ineficazes. Em decisão de Id. 232919078, foi deferido o pedido de citação por meio eletrônico (aplicativo WhatsApp), na pessoa do sócio-administrador da empresa ré, Sr. Roberto Wanderley Freire. A diligência foi cumprida com êxito, conforme certidão do Oficial de Justiça (Id. 236173392) de 08/04/2026, que atesta a ciência inequívoca da parte demandada. Devidamente citada, a parte ré apresentou Contestação (Id. 238700642). Em sede preliminar, arguiu: (i) a falta de interesse de agir, pela ausência de notificação prévia para constituição em mora, requisito que entende indispensável para a rescisão contratual; e (ii) a inépcia da petição inicial, por ausência de contraprestação fática, ao argumento de que a autora cobra por serviços que já haviam sido suspensos. No mérito, defendeu a aplicação da exceção do contrato não cumprido, a inexigibilidade da mensalidade de maio de 2024 e a abusividade do "prêmio complementar", por entender se tratar de multa rescisória ilegal e desproporcional. A parte autora apresentou Réplica (Id. 239635539), rechaçando as preliminares e os argumentos de mérito. Sustentou, em suma, a inaplicabilidade da exigência de notificação prévia aos contratos coletivos e a inaplicabilidade do CDC à relação jurídica travada entre pessoas jurídicas. Na oportunidade, juntou novo documento (Id. 239635543), consistente em extrato de utilização de serviços pelos beneficiários, a fim de comprovar a vigência e disponibilidade do contrato. Autos conclusos. O…

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