Processo 0027140-95.2012.8.14.0301
TJPA • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém EMBARGOS À EXECUÇÃO (11) Nº 0027140-95.2012.8.14.0301 APELANTE: JOHNORT DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO(A) APELANTE: TIAGO FERREIRA DA CUNHA (PAPA0015009A), RAUL YUSSEF CRUZ FRAIHA (PA019047), ARTHUR CRUZ NOBRE (PA017387PA), ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR (MGPA0009117A) APELADO: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A) APELADO: DANIELLE DE JESUS OLIVEIRA DOS SANTOS (PA007690), CEZAR ESCOCIO DE FARIA JUNIOR (PAPA0006240A), ROSIMAR SOCORRO DE SOUZA RAMOS (PAPA0008562A) SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOHNORT DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA, BENEDITO RONALDO DE LIMA MARTINS e MARIA DE NAZARÉ ASSUNÇÃO MARTINS em face de BANCO DA AMAZÔNIA S/A, todos já qualificados nos autos. Os embargantes insurgem-se contra a execução de Cédulas de Crédito Bancário, alegando, em síntese, a existência de cláusulas abusivas, a prática de anatocismo e o consequente excesso de execução. O banco embargado apresentou sua impugnação, defendendo a legalidade dos termos contratados. Após regular instrução, foi proferida sentença de improcedência (ID 156544289), em 10 de novembro de 2025. Inconformados, os embargantes interpuseram Recurso de Apelação (ID 162619659), ao qual foram apresentadas Contrarrazões pelo banco embargado (ID 166090788). Em sede recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio de Decisão Monocrática (referenciada nos autos sob o ID 175583241), anulou ex officio a sentença proferida por este juízo, por vício de fundamentação (ausência de análise das teses da parte autora), determinando o retorno dos autos para que novo julgamento de mérito fosse realizado. A referida decisão transitou em julgado, conforme certificado nos IDs 175583242 e 181656640. Os autos retornaram a esta vara e vieram conclusos para nova sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade dos encargos pactuados nas Cédulas de Crédito Bancário que fundamentam a execução. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cumpre analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). Contudo, quando a pessoa jurídica toma crédito como insumo para sua atividade empresarial, a relação não é, em regra, de consumo, afastando-se a incidência da legislação consumerista. No caso dos autos, o crédito foi obtido pela empresa Johnort Distribuição e Representação Ltda, presumindo-se que foi para o fomento de sua atividade comercial. Desta forma, não se vislumbra a vulnerabilidade que autorizaria a aplicação do CDC, devendo a relação ser regida pela legislação civil e comercial. Da Taxa de Juros Remuneratórios Os embargantes questionam a abusividade das taxas de juros. É entendimento consolidado que as instituições financeiras não se submetem à limitação de juros da Lei de Usura (Súmula 596/STF). A revisão judicial dos juros remuneratórios pactuados só é admitida em situações excepcionais, quando comprovada uma abusividade flagrante, ou seja, quando a taxa cobrada é substancialmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie. No presente caso, os embargantes não apresentaram prova de que as taxas contratadas destoam de forma exorbitante da média de mercado à época da contratação, ônus…
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