Processo 0027141-98.2019.8.19.0203
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 0027141-98.2019.8.19.0203 Trata-se de ação revisional de relação jurídica c/c obrigação de fazer c/c repetição do indébito c/c antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por MARY ANGELA CALDAS DA COSTA em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que mantém vínculo contratual (plano coletivo por adesão) com a ré para o recebimento de serviços médicos hospitalares. Alega que a mensalidade sofreu aumento inesperado e absurdo, na faixa de 71,3% após a mudança de faixa etária de um dos beneficiários. Aduz que o plano sofreu novo reajuste no mês seguinte, referente ao reajuste anual. Requer, assim, liminarmente, o cancelamento do aumento e, no mérito, seja a parte ré condenada a reajustar as mensalidades cobradas de acordo com o estabelecido pela ANS e a devolução, em dobro, dos valores pagos a maior. Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferida no index 62. Citada, a parte ré apresentou contestação no index 135. Sustenta, em síntese, que os reajustes tiveram por base os custos médico-hospitalares e que a majoração é necessária à manutenção do pacto coletivo. Aduz que inexiste ilegalidade na aplicação de reajustes anuais previamente pactuados. Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora se manifestou em réplica no index 232. Intimadas, a parte autora não requereu a produção de novas provas. A parte ré requereu a produção de prova pericial. Decisão saneadora proferida no index 413, tendo sido deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial acostado no index 800. As partes não se manifestaram sobre o laudo pericial. Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 0028443-31.2020.8.19.0203 Trata-se de ação de compensação por danos morais ajuizada por CAROLINA THOMÉ DA COSTA em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que mantém vínculo contratual com a ré e que existe ação de revisão referente ao contato em trâmite registrada sob o número 0027141-98.2019.8.19.0203. Informa que os pagamentos das parcelas vêm ocorrendo por meio de depósitos judiciais. Aduz que, mesmo estando adimplente, teve seu plano cancelado unilateralmente. Alega que teve consulta médica negada em pleno consultório, momento em que entrou em contato com a operadora e foi informada do cancelamento. Sustenta que está há dias sem a reabilitação do serviço de saúde. Requer, assim, a condenação da ré em danos morais. Determinado o apensamento aos autos do processo nº 0027141-98.2019.8.19.0203, conforme despacho de index 57. Gratuidade de justiça deferida no index 95. Citada, a parte ré apresentou contestação no index 105. Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça deferida à parte autora. No mérito, sustenta, em síntese, que o contrato foi encerrado em 16/07/2020 por erro sistêmico, e que o plano foi reativado em 24/07/2020. Alega que não há indicação de urgência para a consulta ginecológica negada durante o período em que o plano esteve cancelado. Aduz que inexiste dano indenizável. Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora se manifestou em réplica no index 160. Rejeitada a preliminar suscitada em contestação, conforme decisão de index 177. Intimadas, a parte autora não requereu a produção de novas provas. A parte ré requereu a produção de prova documental. Decisão saneadora proferida no index 263. …
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