Processo 0027142-55.2025.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0027142-55.2025.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027142-55.2025.4.05.8300 RECORRENTE: SEVERINO FRANCISCO DA SILVA IRMAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIRCEU GALDINO BARBOSA DUARTE - PB13663-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. DOCUMENTOS DECLARATÓRIOS E EXTEMPORÂNEOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado especial no período de carência. A sentença considerou inconsistentes as declarações prestadas em audiência, bem como destacou a existência de vínculo urbano anterior como pedreiro e a percepção de renda familiar decorrente de atividade urbana exercida pela cônjuge do autor. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta erro na valoração da prova produzida. Argumenta que os documentos juntados aos autos e a prova testemunhal demonstram o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Alega, ainda, que o vínculo urbano mantido em 2019 possui caráter episódico e não descaracteriza a condição de segurado especial. Requer a reforma da sentença para concessão do benefício no período fixado pela perícia médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a parte autora comprovou a condição de segurado especial durante o período de carência exigido pela legislação previdenciária; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício por incapacidade temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/1991, o segurado especial faz jus aos benefícios por incapacidade independentemente do recolhimento de contribuições, desde que comprove o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência legal. A comprovação do labor rural exige início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, sendo inadmissível a demonstração exclusivamente testemunhal, conforme dispõe o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 149 do STJ. A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laboral total e temporária no período compreendido entre 23/07/2024 e 23/01/2025, em razão das patologias classificadas pelos CID H06.3, I82.9 e I80.3. Contudo, a parte autora não comprovou a manutenção da qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, conforme exigido pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. Os documentos apresentados consistem, em sua maioria, em declarações unilaterais, registros sindicais e documentos recentes, sem aptidão para demonstrar, de forma consistente e contínua, o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência. A instrução processual revelou inconsistências no depoimento pessoal da parte autora, especialmente quanto ao histórico laboral e às condições de exercício da atividade agrícola. Restou evidenciada, ainda, a existência de vínculo urbano anterior como pedreiro, bem como renda familiar oriunda de atividade urbana exercida pela cônjuge. O conjunto probatório…

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