Processo 0027146-19.2025.4.05.8001

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0027146-19.2025.4.05.8001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria JF/AL
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027146-19.2025.4.05.8001 RECORRENTE: MARIA PASTORA TRAJANO FRANCA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC). AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027146-19.2025.4.05.8001 RECORRENTE: MARIA PASTORA TRAJANO FRANCA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0027146-19.2025.4.05.8001 RECORRENTE: MARIA PASTORA TRAJANO FRANÇA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. JUIZ SENTENCIANTE: FRANCISCO GUERRERA NETO DADOS: 47 ANOS; SÃO SEBASTIÃO/AL PROFISSÃO: DO LAR DIAGNÓSTICO: C50 NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA /Z54.0 CONVALESCENÇA APÓS CIRURGIA DATA DA PERÍCIA: 12/12/2025 VOTO-EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC). AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, ante a inexistência de impedimento de longo prazo. 2. Razões recursais da parte autora escoradas, em síntese, no preenchimento do requisito de impedimento de longo prazo, tendo em vista as condições gravíssimas que a acometem requer que seja reformada a sentença, julgando-se procedente o pedido, com a concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo. 3. O benefício assistencial, a teor do que dispõe o §2º do art. 20 da Lei Federal n° 8.742 de 1993, com nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015, estabeleceu que, para fins de tal concessão, pessoa com deficiência é "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", considerando-se impedimento de longo prazo aquele igual ou superior a 02 (dois) anos (vide § 10, incluído pela Lei nº 12.470/11). 4. A jurisprudência dos Tribunais pátrios, notadamente a Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, alterada na sessão de 25.4.2019, DJe nº 40. DATA: 13/04/2019, que assim define o que seria impedimento de longo prazo: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. 5. No que tange ao impedimento de longo prazo, a perícia médica judicial (ID 24451681) concluiu pela existência de incapacidade de natureza temporária, sugerindo um prazo de recuperação de menor que 2 anos. Segundo o laudo, a contar do exame pericial realizado em 12/12/2025, a autora poderá retornar às suas atividades habituais ou ser readaptada para outra profissão, desde que submetida à devida reabilitação. Nesta senda, o perito enfatizou a ausência de qualquer outro impedimento que configure a…

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