Processo 0027147-13.2024.8.26.0114
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0027147-13.2024.8.26.0114 (processo principal 1043293-20.2021.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Sophia Camargo Reiss - Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por Sophia Camargo Reiss contra Banco Itaucard S/A, em razão da venda extrajudicial do veículo Ford KA Sedan SE 1.5, placa FQB 4908, apreendido nos autos da ação de busca e apreensão nº 1043293-20.2021.8.26.0114, em que se discutia financiamento garantido por alienação fiduciária (Cédula de Crédito Bancário nº 72429696, valor financiado de R$ 44.462,77, em 48 parcelas mensais). Pela petição inicial, a autora alegou desconhecer o valor pelo qual o bem foi alienado, o saldo devedor existente à época da venda e eventual remanescente em seu favor, apesar de o réu lhe haver remetido correspondência informando saldo credor de R$ 14.233,81, com ordem de pagamento que afirmou não ter conseguido levantar. A decisão de fls. 49/50 concedeu gratuidade, deferiu a distribuição por dependência e determinou a citação para que o réu, no prazo de 15 dias, apresentasse as contas em forma mercantil ou contestasse a ação, nos termos dos arts. 550 e 551 do Código de Processo Civil. Citado, o réu inicialmente requereu dilação de prazo, indeferida pela decisão de fls. 58/59. Ainda assim, em 13/03/2025, juntou parecer técnico contábil e planilha de evolução do contrato (fls. 62/79), apresentando as contas e reconhecendo saldo de R$ 14.735,02 a favor da autora em 21/01/2022, atualizado para R$ 16.959,60 em 11/03/2025. A autora impugnou as contas (fls. 84/89), sustentando, em síntese: preclusão temporal pela apresentação extemporânea; ausência de documentos comprobatórios dos valores lançados, notadamente nota fiscal do leiloeiro; não cômputo dos depósitos realizados na ação consignatória nº 1002248-02.2022.8.26.0114; e litigância de má-fé. Juntou cópia dos comprovantes daquela ação consignatória (fls. 90/100). Sobreveio sentença (fls. 101/104) que julgou procedente a ação e boas as contas prestadas, com reconhecimento do crédito de R$ 16.959,60 a favor da autora. Rejeitados embargos de declaração (fls. 118), a autora apelou. A 25ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, por unanimidade, anulou de ofício a sentença, por ausência de fundamentação sobre os pontos da impugnação e por violação ao contraditório (não intimação prévia do réu acerca da impugnação), determinando o retorno dos autos para novo julgamento (acórdão de fls. 153/160). A decisão de fls. 166 determinou a intimação do réu para manifestar-se especificamente sobre a impugnação e juntar documento idôneo da alienação extrajudicial, esclarecendo a destinação dos depósitos da consignatória. Em manifestação de fls. 169/174, o réu juntou declaração formal de venda direta do veículo, em 21/01/2022, pelo valor de R$ 55.800,00, e esclareceu que os depósitos da consignatória não foram abatidos porque o pedido foi julgado improcedente, com trânsito em julgado em 23/11/2023, permanecendo aqueles valores depositados em favor da autora naqueles autos. Rejeitou a litigância de má-fé. A autora, em manifestação de fls. 180/184, reiterou a insuficiência probatória, alegou tentativa de induzir o juízo a erro e renovou os pedidos de rejeição das contas, litigância de má-fé e acolhimento das contas por ela apresentadas. É o relatório. Fundamento e decido. Impõe-se o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente de direito,…
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