Processo 0027152-83.2025.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0027152-83.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRIDO : ANTONIA LIMA CARDOSO PAZ (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA CATAO CARVALHO (OAB TO013710) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCONTO DURANTE O GOZO DE FÉRIAS. EFETIVO EXERCÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SUSPENSÃO. DESCONTO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando a restituição dos valores descontados do contracheque da servidora a título de adicional de insalubridade durante o período de férias. O recorrente sustenta que o adicional de insalubridade não é devido durante o período de férias, por se tratar de verba vinculada ao efetivo exercício em condições insalubres, requerendo, assim, a reforma da sentença. A sentença de primeiro grau reconheceu a ilegalidade dos descontos realizados e determinou a restituição dos valores indevidamente abatidos, motivando a interposição do presente recurso. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar se o servidor público estadual faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias e se são legais os descontos realizados pela Administração Pública a esse título. III. Razões de decidir: O adicional de insalubridade é devido nas hipóteses consideradas como de efetivo exercício, sendo as férias expressamente compreendidas nesse conceito, conforme interpretação do art. 117, inciso I, da Lei Estadual nº 1.818/2017. A legislação específica aplicável ao caso (Lei Estadual nº 2.670/2012) estabelece que a suspensão do pagamento do adicional somente ocorre quando houver redução ou eliminação dos riscos insalubres ou cessação da atividade que originou o benefício, hipóteses que não incluem o gozo de férias. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o adicional de insalubridade deve ser mantido durante as férias, por se tratar de afastamento temporário que não elimina definitivamente as condições insalubres do ambiente laboral. Ausente previsão legal para a suspensão do pagamento durante o gozo de férias, revela-se ilegal o desconto realizado pela Administração Pública, impondo-se a manutenção da sentença que determinou a restituição dos valores indevidamente descontados. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Recurso inominado conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu o direito da servidora ao recebimento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados. IV.1.1 Tese de julgamento: "1. O adicional de insalubridade é devido ao servidor público estadual durante o gozo de férias, por se tratar de hipótese de efetivo exercício não excluída pela legislação aplicável. 2. A suspensão do pagamento do adicional somente é admissível nas hipóteses expressamente previstas em lei, inexistentes no caso de gozo de férias." IV.1.2 Jurisprudência ou lei relevante citada: Lei Estadual nº 1.818/2007, arts. 73 e 74, III; Lei Estadual nº 2.670/2012, arts. 17, §3º, e 19; Constituição Federal, art. 5º, LV; STJ, AgInt no REsp 2.108.898/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08/04/2024; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0004986-34.2022.8.27.2706; TJTO, Mandado de Segurança Cível nº…
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