Processo 0027153-38.2021.8.19.0205

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0027153-38.2021.8.19.0205
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional de Campo Grande- Cartório da 3ª Vara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos etc. I - RELATÓRIO ANNE GABRIELLY DE OLIVEIRA RODRIGUES, representada por EVELYN MORAES RODRIGUES, ajuizou a presente ação indenizatória em face de CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT e EXPRESSO PÉGASO EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (anteriormente denominada Empresa Expresso Pegaso Ltda.), alegando, em síntese, que sofreu acidente de trânsito envolvendo veículo integrante do sistema BRT operado pelas rés, o que lhe teria causado lesões corporais e danos de ordem material e moral, requerendo a condenação solidária das rés ao pagamento das indenizações correspondentes. Citadas, as rés apresentaram contestação. A segunda ré, Expresso Pégaso Eireli, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, sustentou a exclusão de sua responsabilidade, atribuindo a culpa pelo evento danoso à própria vítima, que, segundo alega, trafegava de maneira imprudente pela pista destinada exclusivamente ao tráfego dos veículos do BRT, impossibilitando que o condutor do coletivo evitasse a colisão. Requereu, ainda, a produção de prova documental complementar, pericial e testemunhal, bem como a expedição de ofícios à 36ª Vara Criminal, ao INSS, ao ICCE e à Seguradora Líder. Foi proferida decisão de saneamento às fls. 277-278, na qual o Juízo, acolhendo a Teoria da Asserção, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e declarou saneado o feito, fixando como ponto controvertido a responsabilidade civil das rés pelos danos morais e materiais experimentados pela autora. Na mesma ocasião, foram indeferidos os pedidos de expedição de ofícios à 36ª Vara Criminal, ao INSS e ao ICCE, e deferidos a expedição de ofício à Seguradora Líder para que informasse acerca de eventual indenização referente ao seguro DPVAT e o acautelamento em cartório de mídia contendo as imagens do acidente, postergando-se a decisão sobre a necessidade de prova oral para após a análise do conteúdo audiovisual. A segunda ré opôs embargos de declaração às fls. 295-300, sustentando obscuridade na decisão saneadora e requerendo o deferimento da gratuidade de justiça. Os embargos foram rejeitados às fls. 328-329, por ausência de vício de obscuridade, indeferindo-se igualmente a gratuidade de justiça ante a não comprovação de hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula nº 121 do TJRJ. Em 17 de setembro de 2024, o Juízo proferiu a decisão de fls. 337, na qual certificou que a segunda ré não apresentou a mídia contendo as imagens do acidente e não recolheu as custas para expedição do ofício à Seguradora Líder, decretando a perda da prova em seu desfavor e determinando a remessa dos autos ao grupo de sentença. Após a publicação da referida decisão, a segunda ré apresentou a petição de fls. 338-341, requerendo a retificação de sua denominação social para fazer constar a expressão em recuperação judicial , bem como o chamamento do feito à ordem, sustentando que teria efetuado o pagamento das custas processuais e disponibilizado o link para acesso às imagens do acidente em oportunidades anteriores. Alternativamente, pugnou pelo recebimento da manifestação como embargos de declaração. A Seguradora Líder, em resposta ao ofício expedido, informou às fls. 363-364 que a parte autora recebeu a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a título de indenização do seguro DPVAT decorrente do acidente narrado na inicial. Intimada a se manifestar sobre a resposta da Seguradora Líder, a segunda ré, em petição de fls. 368, ratificou os termos de sua defesa, reiterando a…

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