Processo 0027153-68.2025.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0027153-68.2025.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0027153-68.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRIDO : JOAO BATISTA RIBEIRO SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA CATAO CARVALHO (OAB TO013710) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GOZO DE FÉRIAS. PERÍODO CONSIDERADO COMO EFETIVO EXERCÍCIO. ILEGALIDADE DA SUPRESSÃO DO ADICIONAL. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. MULTA COMINATÓRIA FIXADA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar a abstenção de descontos relativos ao adicional de insalubridade no período de férias, declarar o direito ao recebimento da verba nesse período e condenar o ente público à restituição dos valores suprimidos, bem como fixar multa cominatória em caso de descumprimento. O recorrente sustenta que o adicional de insalubridade não é devido durante o gozo de férias, requerendo a reforma integral da sentença, inclusive quanto à condenação imposta e à multa fixada. A sentença reconheceu a ilegalidade da supressão do adicional durante as férias, consideradas como efetivo exercício, determinando o pagamento das diferenças remuneratórias e a imposição de multa diária em caso de descumprimento. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar se o servidor público estadual faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias e se é válida a fixação de multa cominatória na fase de conhecimento para compelir o ente público ao cumprimento da obrigação. III. Razões de decidir: Nos termos da legislação estadual aplicável, especialmente a Lei Estadual nº 1.818/2007 e a Lei nº 2.670/2012, o adicional de insalubridade é devido durante o período de férias, por se tratar de hipótese considerada como efetivo exercício, inexistindo previsão legal que autorize sua supressão nesse período. A suspensão do pagamento do adicional somente é admitida quando cessadas as condições insalubres ou quando neutralizados os riscos, hipóteses não verificadas no caso concreto. Demonstrado nos autos que houve supressão indevida da verba remuneratória durante determinados períodos de férias, impõe-se a condenação do ente público ao pagamento das diferenças correspondentes, observada a prescrição quinquenal. Contudo, assiste razão ao recorrente quanto à multa cominatória fixada na sentença, porquanto eventual penalidade por descumprimento deve ser analisada na fase de execução, após o prazo constitucional para pagamento por meio de RPV ou precatório, sendo indevida sua imposição antecipada na fase de conhecimento. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido para reformar parcialmente a sentença, a fim de excluir a multa cominatória fixada, mantendo-se, no mais, as demais disposições que reconhecem o direito ao recebimento do adicional de insalubridade durante as férias e ao pagamento das diferenças correspondentes. IV.1.1. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade é devido ao servidor público estadual durante o gozo de férias, por se tratar de período considerado como efetivo exercício, inexistindo previsão legal que autorize sua supressão. A multa cominatória contra a Fazenda Pública não deve ser fixada na fase de conhecimento para compelir pagamento, devendo eventual penalidade ser…

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