Processo 0027158-62.2025.8.27.2706
TJTO • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Partes do processo (1)
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Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Nº 0027158-62.2025.8.27.2706/TO RÉU : URIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : HERMILENE DE JESUS MIRANDA TEIXEIRA LOPES (OAB TO002694) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA concedidas em favor de H. C. D. B., em face de URIAS DA SILVA , ao qual imputa a prática de fatos que, em tese, caracterizam violência doméstica de que trata a Lei nº 11.340/06. O pedido de concessão de medidas protetivas de urgência foi deferido por meio da decisão proferida no evento 4. Posteriormente, conforme registrado no evento 33, a requerente compareceu à Defensoria Pública e manifestou interesse na revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas, sob o fundamento de que pretendia reatar o relacionamento com o requerido, bem como restabelecer o convívio deste com o filho em comum. Na mesma oportunidade, a Defensoria Pública requereu a realização de estudo psicossocial, com elaboração de relatório técnico a ser produzido pela Equipe Multidisciplinar do Juízo. Em razão disso, por meio da decisão constante do evento 36, foi deferido o pedido formulado pela defesa da ofendida, determinando-se a remessa dos autos ao Grupo Gestor de Equipes Multidisciplinares (GGEM), para a realização de estudo técnico e emissão de laudo conclusivo acerca da conveniência da revogação das medidas protetivas de urgência. No evento 39, foi juntado aos autos o relatório psicossocial elaborado pelo Grupo Gestor de Equipes Multidisciplinares (GGEM), o qual concluiu pela manutenção das medidas protetivas em favor da ofendida, bem como pela inclusão do requerido no Grupo Reflexivo para Homens Autores de Violência (Programa Em Paz). Em consonância com as conclusões do relatório técnico, a defesa da vítima, no evento 52, manifestou-se pela manutenção das medidas protetivas de urgência, requerendo, ainda, o acompanhamento psicológico e psicossocial contínuo da ofendida junto à rede pública de saúde e assistência social, bem como a realização de nova avaliação psicossocial após o decurso do prazo de 6 (seis) meses. Por sua vez, no evento 56, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas. Os autos vieram-me conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Em atendimento ao dispositivo constitucional previsto no artigo 226, § 8º, o qual preceitua que o Estado deve prestar assistência à família e criar mecanismos que coíbam a violência no âmbito de suas relações, foi editada a Lei 11.340/2006, pretendendo-se a punição, prevenção e erradicação da violência no âmbito doméstico e familiar. A mencionada Lei estabelece medidas protetivas de urgência e assistência às mulheres em situação de violência baseada no gênero. Friso que, para a aplicação das medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Maria da Penha, é necessária a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora , consistentes na comprovação do perigo do dano e na urgência. No caso em exame, a vítima, HAILA CASTRO DE BRITO , compareceu à Delegacia de Polícia para noticiar a prática de violência doméstica e familiar supostamente perpetrada pelo requerido, com quem mantém relacionamento afetivo desde 20 de outubro de 2024. Informou que o casal possui um filho de 2 (dois) meses de idade e que havia suspeita de uma nova gestação. Relatou que, na data dos fatos, após o jantar, iniciou-se uma discussão entre o casal, ocasião em que o requerido tomou para si o aparelho…
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