Processo 0027160-03.2023.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0027160-03.2023.8.17.2990 AUTOR(A): E. V. D. D. S., MARIA ELLAYNE DANTAS DA SILVA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por E. V. D. D. S. COSTA, menor impúbere, representado por sua genitora, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.. Narra a exordial, complementada pelas petições de emenda (IDs 148925758 e 148925759), que o autor é beneficiário do plano de saúde demandado e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Conforme atesta o laudo médico acostado aos autos (ID 148925755), o menor necessita de intervenção multidisciplinar imediata e contínua, com a prescrição das seguintes terapias: psicólogo com método ABA (2h semanais), fonoaudiólogo com PROMPT/PECS (2h semanais), terapia ocupacional com estímulos de AVDs (2h semanais), integração social (1h semanal), psicomotricidade funcional (1h semanal) e psicopedagoga. A parte autora informa que tentou resolver a questão administrativamente, inclusive com o envio de notificação pela Defensoria Pública, sem obter resposta ou autorização da operadora. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a fornecer o tratamento, a confirmação da liminar no mérito, bem como a condenação da demandada ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida em decisão inicial (ID 152086151), oportunidade em que também se determinou a emenda à inicial para juntada de documentação complementar. A tutela de urgência foi deferida em favor do requerente (ID 174207421) Devidamente citada, a operadora ré apresentou Contestação (ID 185911743), acompanhada de farta documentação, incluindo Pareceres Técnicos da ANS e do e-NatJus (IDs 185911745, 185911746 e 185911747). No mérito, alegou que cumpriu a decisão liminar ao disponibilizar o agendamento das terapias requeridas em sua rede credenciada. Para tanto, juntou relatórios de agendamento de sessões com profissionais de psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional e certificados atestando a qualificação de seus profissionais credenciados nos métodos ABA, PECS, Bobath e Psicomotricidade. Sustentou a legalidade da restrição de cobertura fora da rede credenciada quando há profissionais aptos, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis por ausência de ato ilícito. A parte autora apresentou réplica de ID 233441173. O Ministério Público foi intimado para atuar no feito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a matéria fática encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental (laudos, certificados e contratos) carreada aos autos, restando unicamente questões de direito a serem dirimidas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, incidindo as normas da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), consoante entendimento pacificado pela Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro…
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