Processo 0027160-03.2024.5.24.0022

TRT24 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0027160-03.2024.5.24.0022
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS CumSen 0027160-03.2024.5.24.0022 EXEQUENTE: RENATO DIAS PINHEIRO EXECUTADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81146ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de procedimento de cumprimento individual de sentença decorrente das sentenças proferidas na Ação Civil Pública nº 0001731-25.2010.5.24.0022 e na Ação Civil Coletiva nº 0025410-49.2013.5.24.0022. A  executada  apresentou  impugnação,  requerendo,  por conseguinte, a extinção do processo. A parte exequente, por sua vez, manifestou pela rejeição das alegações.   DA PRESCRIÇÃO BIENAL – HORAS EXTRAS ART. 253 DA CLT (1º contrato – 02.06.2011 a 10.08.2011) A executada suscita a prescrição bienal com relação ao intervalo do artigo 253 da CLT, sustentando que o 1º contrato de trabalho do exequente encerrou-se em 10.08.2011 e a sentença proferida na ação coletiva n. 0025410- 49.2013.5.24.0022 declarou a prescrição bienal dos contratos rescindidos antes de 07.11.2011. Com razão. Ante o exposto, acolho a arguição de prescrição bienal e declaro prescritos os pedidos relativos ao pagamento do intervalo previsto no art. 253 da CLT referentes ao 1º contrato (02.06.2011 a 10.08.2011), extinguindo-os, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.   INTERVALO DO ART. 253 DA CLT - DELIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO (2º contrato – 05.07.2012 a 11.09.2012) A sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 0025410- 49.2013.5.24.0022 condenou a parte ré ao pagamento, como horas extras, do tempo correspondente ao intervalo previsto no art. 253 da CLT não usufruído, em favor de todos os empregados que laboraram em ambiente de frio artificial com temperatura inferior a 12ºC, sem a concessão do respectivo intervalo para recuperação térmica. Determinou, ainda, o pagamento dos reflexos dessas parcelas em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS, horas extras pagas, descansos semanais remunerados, aviso prévio e multa de 40%, relativamente aos contratos rescindidos em que implementados os respectivos requisitos. O título executivo judicial estabeleceu, ademais, limites objetivos e subjetivos expressos, consistentes em: (i) período contratual compreendido entre 07.11.2008 e 31.05.2013; (ii) incidência da prescrição quinquenal quanto aos créditos exigíveis anteriormente a 07.11.2008; e (iii) incidência da prescrição bienal em relação aos substituídos cujos contratos de trabalho tenham sido rescindidos anteriormente a 07.11.2011. No que concerne à delimitação fática do direito reconhecido, restou definido que a condição de trabalho em ambiente de frio artificial — pressuposto para a incidência do intervalo do art. 253 da CLT — deve ser aferida a partir dos elementos probatórios constantes dos autos, compreendendo: (i) os locais indicados nos laudos periciais produzidos por prova emprestada, com registro de temperatura inferior a 12ºC; (ii) os ambientes identificados em documentos firmados pelo Serviço de Inspeção Federal; e (iii) outros locais em que tal condição seja demonstrada por meio de prova idônea. Havendo divergência entre os elementos probatórios, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador. Cabe destacar que a própria executada juntou aos autos a relação dos trabalhadores potencialmente elegíveis ao recebimento das horas extras referentes às pausas térmicas (art. 253 da CLT),…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT24

O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados