Processo 0027164-69.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0027164-69.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0027164-69.2025.8.27.2706/TO RÉU : SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADO(A) : VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB SP181164) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por  ALTENIZA ALMEIDA SILVA , representada por sua curadora legal, em face do  SINDIFISCO NACIONAL (UNAFISCO SAÚDE) . A demandante, idosa de 86 anos e portadora de enfermidades graves e progressivas (Alzheimer avançado, coronariopatia, insuficiência cardíaca e dependência de gastrostomia), busca a condenação da operadora de saúde ao fornecimento de internação domiciliar ( home care ) em regime integral, com assistência de técnica de enfermagem 24 horas, além de equipe multidisciplinar, medicamentos, materiais hospitalares e fraldas geriátricas, conforme prescrições médicas colacionadas no (Evento 1) e (Evento 51). A tutela de urgência foi parcialmente deferida (Evento 12), determinando-se a disponibilização de técnico de enfermagem por 12 horas diárias. A ré apresentou contestação (Evento 44), a autora replicou (Evento 51) e, intimadas a especificarem provas, a autora e o Ministério Público requereram o julgamento antecipado (Eventos 66 e 67), enquanto a ré pugnou pela produção de prova pericial médica (Evento 68). Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DA REVELIA Argui a parte autora, em sede de réplica (Evento 51), a ocorrência de revelia da requerida. Compulsando os autos, verifica-se que a citação e intimação da decisão liminar ocorreram em  10/02/2026 , conforme Aviso de Recebimento (Evento 28) e Certidão (Evento 29). O prazo para contestar, de 15 dias úteis (art. 335, CPC), iniciou-se em 11/02/2026. A despeito do protocolo de pedido de habilitação em 25/02/2026 (Evento 43) — que, frise-se, não suspende nem interrompe prazos processuais —, a contestação somente foi encartada aos autos em  11/03/2026  (Evento 44). Considerando a contagem de dias úteis e a ausência de causas suspensivas informadas, a peça defensiva revela-se extemporânea. Todavia, é cediço que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é  relativa ( iuris tantum ) , não implicando a procedência automática do pedido, especialmente quando a controvérsia exige análise técnica de saúde suplementar e prova pericial, conforme o art. 345, inciso IV, do CPC. Assim, embora decretada a revelia da ré, esta poderá intervir no feito no estágio em que se encontra, sendo-lhe assegurada a produção de provas, desde que tempestivamente requeridas, nos termos da Súmula 231 do STF e do art. 349 do CPC. DECRETO , portanto, a revelia da requerida, determinando que a serventia proceda às anotações de praxe, sem prejuízo da análise das provas a seguir delimitadas. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E PREJUDICIAL DE MÉRITO A ré sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por se tratar de entidade de  autogestão . Com razão a requerida neste ponto. O Superior Tribunal de Justiça, através da  Súmula 608 , consolidou o entendimento de que as normas consumeristas não se aplicam aos contratos de planos de saúde administrados por entidades de autogestão, dado o sistema de mutualismo e a ausência de finalidade lucrativa. Consequentemente, a lide será dirimida sob a égide da  Lei nº 9.656/1998 , das resoluções normativas da Agência Nacional de Saúde…

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