Processo 0027167-53.2012.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0027167-53.2012.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELANTE : ANTONINO DORNAS FILHO ADVOGADO(A) : CHRISTIANE FREITAS CAMPOS (OAB MG094015) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. REVISÃO DE PROMOÇÃO FIXADA EM PORTARIA CONCESSIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973. A parte autora pleiteia a retificação do ato administrativo que lhe concedeu anistia política, com reconhecimento de promoções a graduação superior e pagamento dos efeitos funcionais e financeiros correspondentes. Sustenta a inaplicabilidade da prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que a relação jurídica possuiria natureza de trato sucessivo. A sentença reconheceu que a pretensão está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, por se tratar de ato administrativo único de efeitos concretos, tendo sido a ação ajuizada após o decurso do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se a pretensão de revisão da promoção fixada na portaria que concedeu anistia política caracteriza relação jurídica de trato sucessivo; e (ii) se incide a prescrição do fundo de direito quando a ação é ajuizada após o prazo de cinco anos contado da publicação do ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece prazo prescricional de cinco anos para ações propostas contra a Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato do qual se originar o direito invocado. A Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, quando não houver negativa do próprio direito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pretensão de revisão das promoções decorrentes de ato de concessão de anistia política não configura relação de trato sucessivo. Trata-se de ato administrativo único, de efeitos concretos, que define a situação funcional do anistiado. Nessas hipóteses, o prazo prescricional tem início com a publicação da portaria concessiva da anistia, momento em que se torna plenamente identificável eventual lesão ao direito alegado. No caso concreto, o autor foi declarado anistiado político por meio da Portaria nº 1.912/2004, publicada em 19/07/2004. A ação foi ajuizada apenas em 2012, após o transcurso de prazo superior a cinco anos. Configura-se, portanto, a prescrição do fundo de direito, circunstância que impede a análise do mérito da pretensão de revisão das promoções pleiteadas. A sentença recorrida aplicou corretamente a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, razão pela qual deve ser mantida. Não há cabimento de honorários sucumbenciais recursais, pois o recurso foi interposto contra decisão publicada antes da vigência do CPC/2015, conforme entendimento consolidado no Enunciado Administrativo nº 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A pretensão de revisão das promoções fixadas na portaria que concede anistia política constitui direito decorrente de ato administrativo único de efeitos…
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