Processo 0027167-79.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0027167-79.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Criminal
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0027167-79.2026.8.19.0000 Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - 2 VARA ESPECIALIZADA ORGANIZACAO CRIM Ação: 0006286-78.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00331843 IMPTE: ROBERTO MADEIRA DA SILVA FILHO OAB/RJ-141630 IMPTE: FABIANO DE OLIVEIRA VIEIRA OAB/RJ-222036 PACIENTE: PAULO MESSIAS DA SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA ESPECIALIZADA ORGANIZACAO CRIM DA CAPITAL Relator: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº 0027167-79.2026.8.19.0000 Impetrantes: Dr. Roberto Madeira da Silva Filho (OAB nº 141.630); Dr. Fabiano de Oliveira Vieira (OAB nº 222.036) Paciente: Paulo Messias da Silva Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 2ª Vara Especializada em Organização Criminosa da Capital DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Paulo Messias da Silva por suposto constrangimento ilegal praticado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Especializada em Organização Criminosa da Capital, diante da manutenção da prisão sem que a denúncia tenha sido oferecida. Alegam os impetrantes, em síntese, que o paciente se encontra sofrendo constrangimento ilegal, supostamente praticado pela autoridade ora apontada como coatora. Sustentam que o paciente foi preso em flagrante em 26/12/2025, teve sua prisão convertida em preventiva em 28/12/2025 e, até o momento, o Ministério Público não ofereceu denúncia, o que configuraria constrangimento ilegal (pasta 02). Requerem, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar o imediato relaxamento da prisão do paciente, com a expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso (pasta 02). O pedido de liminar foi indeferido (pasta 14). O parecer da d. Procuradoria de Justiça é pelo não conhecimento do writ, em virtude da perda superveniente de seu objeto, e, caso assim não se entenda, pela denegação da ordem (pasta 36). É o relatório. Decido. Depreende-se dos autos principais que o paciente foi preso em flagrante em 26/12/2025 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 16 da Lei 10.826/2003, art. 311, §2º, III, e art. 288-A, ambos do Código Penal. Em 28/12/2025, foi realizada a audiência de custódia, ocasião na qual a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, nos seguintes termos (anexo 01, pasta 03, fls. 40/43): "(...) Verifico que o custodiado foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, dos crimes descritos nos artigos 16 da Lei 10.826/03; 311, §2º, III e 288-A; ambos do Código Penal. Narra o auto de prisão em flagrante que, no dia 26 de dezembro de 2025, por volta das 15h00min, a equipe policial dirigiu-se ao endereço situado na Rua Brandão Monteiro, nº 21, sobrado, bairro Nova Jérsei, Rio de Janeiro/RJ, a fim de verificar denúncia anônima, a qual informava que um indivíduo no local estaria na posse de arma de fogo; aponta que, ao chegar ao endereço, o custodiado, posteriormente identificado como Paulo Messias da Silva, desceu a escada acompanhado de sua esposa e, ao avistar a equipe policial, franqueou a entrada em sua residência; afirma que, indagado sobre a existência de arma no local, o custodiado respondeu positivamente, ocasião em que foi realizada busca domiciliar,…

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