Processo 0027175-56.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0027175-56.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara de Direito Privado (antiga 24ª Câmara Cível)
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0027175-56.2026.8.19.0000 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0802555-51.2025.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00331918 AGTE: PET & CIA - PEIXES E ANIMAIS LTDA ADVOGADO: JONATHAN SILVA DO NASCIMENTO OAB/RJ-218371 AGDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: EDUARDO FRANCISCO VAZ OAB/SP-178858 INTERESSADO: PAULO SERGIO DE ARAUJO MEDEIROS ADVOGADO: JONATHAN SILVA DO NASCIMENTO OAB/RJ-218371 Relator: DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0027175-56.2026.8.19.0000 Agravantes: PET & CIA - PEIXES E ANIMAIS LTDA e PAULO SERGIO DE ARAUJO MEDEIROS Agravada: BANCO BRADESCO S A. Relatora: DES. CINTIA CARDINALI DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos réus, PET & CIA - PEIXES E ANIMAIS LTDA e PAULO SERGIO DE ARAUJO MEDEIROS, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá da Comarca da Capital, da lavra do MM Juiz Jose Alfredo Soares Savedra, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, de nº 0802555-51.2025.8.19.0203, ajuizada pelo BANCO BRADESCO S A. A decisão agravada (indexador 276734666, dos autos originários) foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de impugnação apresentada pelo executado PAULO em face dos bloqueios realizados em ordem de repetição programada, com data limite de repetição 13 DE MAI DE 2026. O executado alega, em síntese, que os valores bloqueados são impenhoráveis, uma vez que possuem natureza alimentar, oriundos de sua atividade laborativa e que parte significativa desses valores advém da venda de um veículo. Além disso, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Em abertura, em relação ao pedido de gratuidade de justiça, verifica-se que esta foi indeferida nos autos dos embargos à execução em apenso e que, no caso em tela, o executado não apresentou documentos suficientes que comprovem a alegada hipossuficiência, ônus que lhe compete. Assim, nada a prover. Em consulta ao sistema Sisbajud, nesta data, constam, até o presente momento, conforme minuta anexada, bloqueio parcial, nos seguintes valores: R$ 52.746,39 junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A, R$ 615,32 junto ao PAGSEGURO INTERNET IP S.A. e R$ 1,13 junto ao MERCADO PAGO IP LTDA. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, incumbe à parte executada alegar e comprovar a natureza impenhorável dos valores bloqueados. Ademais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsp's 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024). No mesmo sentido, o Tema 1235 do STJ, que estabeleceu a tese de que cabe ao executado o ônus de alegar, bem como, comprovar a impenhorabilidade. Em análise aos documentos acostados aos autos,…

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