Processo 0027180-51.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0027180-51.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0027180-51.2025.8.27.2729/TO AUTOR : ELMA CARLA BERNARDES RIBEIRO ADVOGADO(A) : ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B) ADVOGADO(A) : MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) ADVOGADO(A) : KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) DESPACHO/DECISÃO O requerente postulou, dentre outros pedidos, a gratuidade da justiça.  Pois bem, quanto ao pedido formulado pelo(a) requerente de assistência judiciária, benefício associado diretamente à dignidade da pessoa humana, cujo deferimento, em muitos casos, exige do juiz análise cuidadosa no controle das hipóteses concretas de cabimento, com o intuito, por evidente, de evitar o desvirtuamento do instituto, deve ser indeferido. De fato, nos termos do art. 98 do CPC e a Lei nº 1.060/50, considera-se necessitado para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. No caso dos autos, entretanto, inviável o acolhimento da pretensão, pois não há elementos que comprovem ou apontem para uma hipossuficiência financeira momentânea que inviabiliza a parte de arcar com as despesas processuais antecipada e parcialmente. É dizer, os documentos jungidos aos autos não apontam o estado de hipossuficiência financeira. Pelo contrário, verifica-se que a parte autora aufere renda suficiente para arcar com as custas processuais, sem, contudo, causar prejuízo a ela e sua família. O seu contracheque (dezembro/2025) aponta uma renda mensal bruta de bruta de R$ 22.047,86, com descontos de R$ 6.590,95, restando um salário líquido de R$ 15.456,91. Por tal razão,  indefiro o pedido de gratuidade da justiça na forma pleiteada, pois não restou comprovada a situação de necessidade da parte requerente para fazer  jus  ao citado benefício, tal como previsto no art. 5º, LXXIV, da CF/88. Contudo, o valor das despesas iniciais de  R$ 11.356,36  revela-se significativo frente ao valor da sua renda acima destacada, o que impõe privilegiar a normativa inserida no atual Código de Processo Civil que autoriza reduzir percentualmente as despesas processuais de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC): Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5º  A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na  redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento .  (grifo nosso) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento . No mesmo sentido, é a previsão do art. 160 do Provimento nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS: Art. 160. O magistrado poderá deferir a gratuidade da Justiça de forma parcial, em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentualmente as despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma do disposto no art. 98, § 5º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observando-se o valor mínimo a ser pago pela parte, previsto na legislação de regência. Sobre o tema, o seguinte julgado do egrégio STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO…

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