Processo 0027182-43.2025.4.05.8201

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0027182-43.2025.4.05.8201
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027182-43.2025.4.05.8201 APELANTE: AMANDA SUELEM VITORINO SALES ADVOGADO do(a) APELANTE: ITALO FREIRE CANTALICE - PB15392 APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXAME NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (ENARE). PONTUAÇÃO ADICIONAL DE 10%. ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 12.871, de 2013. MÉDICA ATUANTE NA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA EM ÁREA PRIORITÁRIA PARA O SUS. PREVALÊNCIA DA LEI SOBRE O EDITAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI n.º 15.233, de 2025. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, por meio da qual buscava o reconhecimento do direito à bonificação de 10% na nota do Exame Nacional de Residência (ENARE) 2025/2026, prevista no art. 22, § 2º, da Lei n.º 12.871, de 2013, sob o fundamento de que exerceu atividade médica na Estratégia Saúde da Família em área prioritária para o SUS por período superior a um ano. 2. O juízo de origem entendeu que a bonificação prevista no art. 22, § 2º, da Lei n.º 12.871, de 2013, destina-se apenas aos médicos que participaram de ações de aperfeiçoamento na Atenção Básica em regiões prioritárias para o SUS, desenvolvidas por meio de programas específicos, como o PROVAB ou a Residência em Medicina de Família e Comunidade, os quais conjugam prestação de serviço e formação profissional. Assim, a mera atuação da autora como médica da Estratégia Saúde da Família, embora exercida em área prioritária, não se equipara a essas ações de aperfeiçoamento, por inexistir componente de formação específica, razão pela qual não faz jus à bonificação de 10% pleiteada, impondo-se a improcedência do pedido 3. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a interpretação adotada pelo juízo de origem é excessivamente restritiva, defendendo que sua atuação por mais de quatro anos na Estratégia Saúde da Família, em área de elevada vulnerabilidade social, atende à finalidade da Lei nº 12.871, de 2013. Argumenta, ainda, que o edital do ENARE e a Resolução da Comissão Nacional de Residência Médica não poderiam restringir direito assegurado em lei, requerendo, portanto, a reforma integral da sentença. 4. Em contrarrazões, a EBSERH pugna pelo desprovimento da apelação, defendendo a manutenção da sentença ao argumento de que a bonificação legal exige participação em ações de aperfeiçoamento com integração ensino-serviço, requisito não preenchido pela atuação da apelante como médica da Estratégia Saúde da Família. Sustenta, ainda, a incidência superveniente da Lei n.º 15.233, de 2025, que revogou os dispositivos legais anteriormente invocados para fundamentar a pretensão, requerendo, ao final, a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questões em discussão 5. O cerne da questão consiste em saber se a apelante, médica atuante na rede de Atenção Básica em Saúde, através da Estratégia Saúde da Família (ESF), faz jus à pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota do Exame Nacional de Residência Médica (ENARE). III. Razões de decidir 6. A Lei n.º 12.871, de 2013, que alterou a Lei n.º 6.932, de 1981, dispõe sobre a residência médica, e em seu art. 22, §2º, prevê a possibilidade de atribuição de pontuação adicional de 10% (dez por cento) aos médicos que…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados