Processo 0027182-87.2014.4.01.3400

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0027182-87.2014.4.01.3400
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0027182-87.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CELSO CESTARI PINHEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAQUIM BASSO - MS13115 DESTINATÁRIO(S): CELSO CESTARI PINHEIRO JOAQUIM BASSO - (OAB: MS13115) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457336771) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027182-87.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027182-87.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CELSO CESTARI PINHEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAQUIM BASSO - MS13115 RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0027182-87.2014.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO contra sentença (ID 56929293), integrada por sentença em embargos de declaração (ID 56929300), que concedeu a segurança em favor de CELSO CESTARI PINHEIRO para declarar a nulidade da Portaria nº 655/2013 da Procuradoria-Geral Federal e de quaisquer atos que dessem continuidade aos Processos Administrativos Disciplinares (PADs) nº 54000.001929/2003-36, 54290.000819/2008-43 e 00400.019054/2011-05, em razão da prescrição da pretensão punitiva. Sem tutela provisória. Na petição inicial, o impetrante, Procurador Federal aposentado do INCRA, alegou que a pretensão punitiva da Administração estava prescrita desde 04/08/2013, conforme reconhecido pela própria Comissão de PAD. Sustentou, ainda, o excesso de prazo (investigação perdurando há mais de 10 anos) e o abuso do direito de investigar, consubstanciado na designação de sucessivas comissões (seis ao total) para apurar os mesmos fatos baseados em denúncia anônima, mesmo após quatro relatórios concluindo pelo arquivamento. A União, em suas razões recursais (ID 56929316), alegou, em síntese: 1) legalidade da Portaria com base no art. 170 da Lei nº 8.112/90; 2) a extinção da punibilidade pela prescrição não impede o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor; 3) o excesso de prazo é mera irregularidade e que a recondução da Comissão (6ª vez) foi necessária para realizar perícia contábil não efetuada anteriormente. O recurso foi recebido pelo juízo a quo apenas no efeito devolutivo (ID 56929318). O apelado apresentou contrarrazões (ID 56929322), em que pugnou pela manutenção integral da sentença. O Ministério Público Federal, em parecer (ID 56929328), manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo e da remessa necessária. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0027182-87.2014.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se aplicam ao presente processo as regras do CPC atual (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF1). Conheço da remessa necessária, em razão do disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. O recurso voluntário também pode ser conhecido,…

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