Processo 0027185-98.2025.4.05.8103
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027185-98.2025.4.05.8103 AUTOR: RICARDO ROBERTO NERIS DE AGUIAR ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR DANIEL AGUIAR FREDERICO - CE33841 ADVOGADO do(a) AUTOR: HEMME JANNINE DE ALMEIDA LIMA - CE47198 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA LUCIA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEYLANNE MARA DE ALMEIDA LIMA - CE34141 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação movida por RICARDO ROBERTO NERIS DE AGUIAR, representado(a) por MARIA LUCIA FERREIRA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, bem como à condenação do requerido ao pagamento das prestações vencidas, a contar da data do requerimento administrativo. Foi determinado o aproveitamento do laudo médico pericial produzido no processo nº 0008734-25.2025.4.05.8103 como prova emprestada nestes autos (id. 111816189), dispensando, a princípio, a realização de perícia médica. Relatado no essencial, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Preliminar de litispendência Como é cediço, o fenômeno da litispendência caracteriza-se quando se reproduz a mesma ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, assim entendida como aquela que se mostra idêntica a outra, ostentando as mesmas partes, igual causa petendi e mesmo pedido, nos precisos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 337 da Lei Instrumental Civil (Lei nº 13.105/2015). Analisando as alegações do INSS (id. 149212333) e os autos do processo nº 0018985-73.2023.4.05.8103, verifica-se que houve a extinção da ação anterior (nº 0008734-25.2025.4.05.8103), sem resolução do mérito, com arquivamento em 5/9/2025, o que, inclusive, deu-se em momento anterior ao ajuizamento do presente feito, que somente ocorreu em 9/9/2025. Diante desse contexto, não há como se reconhecer a existência de litispendência. II. 2. Mérito O benefício assistencial requestado encontra-se previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). Para sua concessão, o interessado deve ser pessoa idosa (com 65 anos ou mais) ou com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, e encontrar-se impossibilitado de prover os meios necessários a sua manutenção ou tê-la provida por sua família (renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo). Há necessidade, portanto, da observância de dois requisitos: a) ser pessoa com deficiência ou com idade superior a 65 anos; e b) impossibilidade de prover os meios necessários a manutenção ou de tê-la provida pela família. II.2.1. Pessoa com deficiência ou com idade superior a 65 anos Não há necessidade de maiores digressões com relação ao requisito concernente à idade. Algumas considerações, no entanto, são pertinentes no que tange ao conceito de pessoa com deficiência. Inicialmente, registre-se que vigora um novo panorama do benefício assistencial, trazido pela Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011, e pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais advieram como frutos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Os referidos diplomas legais alteraram o art. 20 da Lei nº 8.742/93, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco)…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.