Processo 0027189-26.2007.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0027189-26.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO HENRIQUE COSTA DE QUEIROZ - DF41826-A, MARIA BEATRIZ CASTILHO DA SILVA - DF12839-A e EDUARDO AMARANTE PASSOS - DF15022-A POLO PASSIVO:RICARDO CORCELI DE OLIVEIRA DESTINATÁRIO(S): FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE LEONARDO HENRIQUE COSTA DE QUEIROZ - (OAB: DF41826-A) MARIA BEATRIZ CASTILHO DA SILVA - (OAB: DF12839-A) EDUARDO AMARANTE PASSOS - (OAB: DF15022-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462038305) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027189-26.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027189-26.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO HENRIQUE COSTA DE QUEIROZ - DF41826-A, MARIA BEATRIZ CASTILHO DA SILVA - DF12839-A e EDUARDO AMARANTE PASSOS - DF15022-A POLO PASSIVO:RICARDO CORCELI DE OLIVEIRA RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0027189-26.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA (Relator Convocado) Trata-se de apelação interposta pela Fundação Habitacional do Exército - FHE contra sentença pela qual o juízo da 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF julgou extinta a execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, por entender que o contrato que embasa a inicial carece de liquidez. Sem condenação em honorários advocatícios. O juízo de origem assim decidiu por entender que, no empréstimo consignado, o valor das parcelas é descontado diretamente da remuneração do devedor e repassado pelo convenente ou empregador, o que impossibilita a verificação da regularidade do débito e do efetivo repasse apenas com a análise do contrato e do demonstrativo de dívida. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, a nulidade da sentença por violação aos artigos 9º e 10 do CPC, uma vez que não foi intimada previamente para se manifestar sobre a suposta iliquidez do título. No mérito, argumenta que o contrato preenche os requisitos do art. 784 do CPC, possuindo certeza, liquidez e exigibilidade, e que a extinção viola o devido processo legal e a segurança jurídica. Sem contrarrazões. É o relatório. (assinado digitalmente) Juiz Federal TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0027189-26.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA (Relator Convocado) A questão devolvida a esta Corte consiste em definir se a extinção de ofício da execução, sob o fundamento de iliquidez de contrato de empréstimo consignado, configura decisão surpresa e se o referido instrumento possui os atributos necessários para aparelhar o processo executivo. Preliminarmente, a parte apelante sustenta a nulidade do julgado por inobservância do dever de consulta previsto nos arts. 9º e 10 do CPC. Todavia, a insurgência não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.